
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: NADIR AVELAR DE MESQUITA SENTOMA
Advogado do(a) AUTOR: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: NADIR AVELAR DE MESQUITA SENTOMA
Advogado do(a) AUTOR: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Trata-se de ação rescisória aforada por Nadir Avelar de Mesquita Sentoma com fundamento no artigo 966, VII do Código de Processo Civil, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando desconstituir o acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5256077-13.2020.4.03.9999, que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos autos da ação versando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a autora ter obtido prova nova acerca do labor rural como trabalhadora rural no regime de economia familiar, consistente nas certidões de nascimento dos três filhos, nas quais consta sua profissão como trabalhadora rural, além do cadastro na Secretaria Municipal de Saúde de Guaraçaí, no qual consta sua profissão como lavradora, documentos que constituem início de prova material apto à concessão do benefício vindicado. Alega se tratar de prova preexistente ao julgado, invocando a solução pro misero, por sua condição de trabalhadora rural.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja reconhecida a procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data da DER.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade da ação rescisória contra acórdão que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 966, caput do CPC. Alega ainda a carência da ação, ante o caráter recursal da presente ação rescisória. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do pleito rescisório fundado em prova nova, por se tratar de documentos que não se mostram hábeis à alteração do julgado rescindendo. Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, pede seja concedido o benefício a partir da citação no presente feito.
A autora apresentou réplica.
Sem dilação probatória, as partes não apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: NADIR AVELAR DE MESQUITA SENTOMA
Advogado do(a) AUTOR: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito em julgado da última de decisão proferida na ação originária, em 22/05/2023, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 30/08/2023.
Impõe-se o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade da presente ação rescisória.
A autora aforou ação em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, invocando a condição de trabalhadora rural segurada especial com fundamento no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O acórdão rescindendo reformou a sentença de mérito para reconhecer a improcedência do pedido inicial, nos termos seguintes:
“(...) Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime derepetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução domérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a autora nasceu em 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2018.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Os documentos, com efetiva eficácia probatória, juntados pela parte autora, conforme reconheceu o juízo de 1º grau, foram os seguintes (ID 132662666):
“Como início de prova documental exigida pela legislação, apresenta sua certidão de casamento (fls. 15), onde consta a profissão de lavrador de seu marido; a certidão de casamento de seus genitores (fls. 16), onde consta a profissão de lavrador de seu pai; anotações escolares (fls. 17/20); certidão de trabalhador do sindicato de seu marido (fls. 21), constando sua profissão de lavrador; e uma escritura de imóvel rural (fls. 22/26)”
Em contestação, o INSS apresentou o extrato do CNIS do cônjuge da autora (ID 132662636), no qual aponta vínculo com o Município de Guaraçaí, na qualidade de empregado, no período de 01/19/1998 a 01/2019 e com a Câmara Municipal do Município de Guaraçaí, como empregado, no período de 01/01/2013 a 12/2016.
Registre-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação de lavrador ostentada por terceiro, familiar próximo ou companheiro, de modo que os documentos em nome de seu cônjuge são aptos a constituir início de prova material em favor da requerente.
No caso concreto, entretanto, o cônjuge da autora exerceu atividade urbana vinculado ao Município de Guaraçaí.
Por fim, não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Ademais, há prova de que o esposo da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2016, o que é incompatível com o regime de economia familiar.
Não é possível, portanto, a concessão do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.”
Ao reconhecer a improcedência o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de prova material acerca do desempenho do labor rurícola, o acórdão rescindendo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em observância ao entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 629/STJ, possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os documentos aptos a tanto.
Tal situação é de ordem a impedir o ajuizamento de ação rescisória visando a rescisão de tal julgado, tendo em vista constituir pressuposto de sua admissibilidade a propositura em face de decisão que tenha proferido análise meritória, capaz de produzir a coisa julgada material, assim definida no artigo 502 do Código de Processo Civil,ou que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
Ausente ainda o interesse processual da parte autora na propositura da presente ação rescisória, ante a possibilidade de nova propositura da demanda com base nos documentos novos ora apresentados.
Nesse sentido a expressa previsão do artigo 966, caput e § 2º do Código de Processo Civil:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”
(,,,)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.”
É nessa linha a orientação desta E. Terceira Seção acerca do tema, consoante os precedentes seguintes:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, CAPUT, DO CPC/2015.
1. Nos termos do artigo 966, caput, do CPC/2015, "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais.
2. Na singularidade, a decisão rescidenda aplicou o entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, no qual restou assentado que a ausência de início de prova material apto à comprovação de atividade rural implica em falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando ao autor ajuizar nova demanda, caso obtenha os elementos necessários a tanto, não sendo o caso também da exceção prevista no artigo 966, §2º, I, do CPC/2015.
3. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse do requerente nesta rescisória.
4. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15
5. Acolhida a preliminar. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005421-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 08/11/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA NOVA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO SE REVESTE DE CONTEÚDO MERITÓRIO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE NOVO ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Falta à proponente interesse de agir no que concerne ao acionamento da presente via, justamente em face da natureza e teor do ato contrastado, que extinguiu o processo subjacente sem exame meritório.
2. A via rescindente direciona-se, precipuamente, ao questionamento de decisão que aprecia o mérito da ação judicial (art. 966, “caput”, do CPC), pressuposto ausente no caso dos autos.
3. Não incidência da norma excepcional do art. 966, § 2º, I do CPC. Remanesce à autoria meio de tutelar o direito de que se afirma titular, bastando o novo acionamento do Poder Judiciário.
4. Acolhida da preliminar arguida pelo INSS. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029537-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA CAUSA SUBJACENTE. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A provisão judicial proferida na demanda subjacente, não tendo abrangido o “meritum causae” propriamente dito, não pode ser cindida por meio de ação rescisória, como “in casu” ocorre. Precedente desta E. Seção.
- Nada obsta possa propor a parte autora novo feito, nos moldes do art. 486 do “Codex” de Processo Civil de 2015, caso seja de sua querença.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida preliminar veiculada pela autarquia federal. Extinta a “actio rescisoria”, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025838-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022)
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA.
1- No caso concreto, por ocasião da análise recursal, ocorreu a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS, tudo com fundamento em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
2- Assim sendo, uma vez que a ação subjacente foi extinta sem mérito e, mais que isso, uma vez que é viável o ajuizamento de nova ação, verifica-se que via rescisória não é pertinente a teor do artigo 966, “caput” e § 2º, do Código de Processo Civil.
3- Em verdade, o segurado sequer possui interesse processual, na medida que a sua pretensão pode e deve ser requerida pelas vias ordinárias.
4- Ação rescisória extinta sem a resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016209-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 16/05/2022, DJEN DATA: 19/05/2022)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação e julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACÓRDÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 629/STJ. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A VIA RESCISÓRIA. JULGADO NÃO RESCINDÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 – Nos termos do artigo 966, caput e § 2º do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito, transitada em julgado, que tenha proferido análise meritória, capaz de produzir a coisa julgada material, assim definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, ou que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
2 – Hipótese em que o acórdão rescindendo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a improcedência o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de prova material acerca do desempenho do labor rurícola, em observância ao entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 629/STJ, possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os documentos aptos a tanto.
3 – Situação que é de ordem a impedir o ajuizamento de ação rescisória visando a rescisão de tal julgado, tendo em vista constituir pressuposto de sua admissibilidade a propositura em face de decisão que tenha proferido análise meritória, capaz de produzir a coisa julgada material, assim definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, ou que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
4 – Ausência de interesse processual da parte autora na propositura da presente ação rescisória, ante a possibilidade de nova propositura da demanda com base nos documentos novos ora apresentados. Precedentes na E. Terceira Seção desta Corte.
5 - Acolhida a preliminar suscitada na contestação e julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
