
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003160-62.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Maria Torres ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, visando a desconstituição de sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP (proc. nº 335/2008) que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto de fls. 137/140, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda, assinalando que "...A autora juntou como documento novo a certidão expedida pelo cartório de registro civil da comarca de Piedade/SP em 21/10/2009, contendo a transcrição do assento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 08/04/1971, em que tanto a autora como seu cônjuge foram qualificados como lavradores...", tendo ponderado, entretanto, que "..O documento novo apresentado não faz prova, por si só, da condição da autora de trabalhadora rural diarista alegado na ação originária pelo período equivalente à carência do benefício, pois implementou o requisito etário no ano de 2008 (nascimento em 02/02/1953), de forma que deveria comprovar o labor rural nos 162 meses anteriores ao implemento do requisito etário..". Acrescenta o d. Relator que "...não houve qualquer justificativa e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, além de se tratar de documento público, o que torna incompatível a alegação de seu desconhecimento, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pela ora demandante.
Com efeito, como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, o documento carreado aos presentes autos, consistente em certidão emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Piedade/SP (fl. 14), que reproduz os termos do assento do nascimento da filha da autora, Neusa Aparecida Torres, ocorrido em 24.04.1971, em que os respectivos genitores (a autora e seu marido) foram qualificados como lavradores, poderia ser admitido como novo, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
De outra parte, não obstante a emissão da certidão acima mencionada tenha se dado em 21.10.2009, ou seja, após a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (11.08.2008), os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos, com ênfase especial na aposição da profissão dos pais no assento de nascimento, em obediência ao disposto no art. 54, item 7º, da Lei n. 6.015/1973.
Outrossim, trata-se de documento em nome próprio da autora, em que lhe é atribuída a profissão de lavrador, razão pela qual eventual labor urbano empreendido por seu marido não tem força probatória para infirmar a sua alegada condição de trabalhadora rural.
Por outro lado, em que pese a ausência de início de prova material do labor rural no interregno de 1994 a 2008, período correspondente à carência do benefício ora vindicado, em face do preenchimento do requisito etário no ano de 2008 (a autora, nascida em 02.02.1953, completou 55 anos de idade em 02.02.2008), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, é assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido. Nessa linha, é o julgado do E. STJ, proferido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que abaixo reproduzo:
Insta ressaltar que o julgado supra mencionado, proferido em sede de recurso repetitivo, se deu com base em um caso concreto no qual a parte autora possuía como início de prova material vínculo rural anotado em CTPS no período de 01.06.1981 a 24.10.1981, sendo que o implemento do requisito etário se verificou em 2005, de modo que o período de carência corresponderia ao interregno de 144 meses, ou seja, de 1993 a 2005. Destarte, é possível inferir que, mesmo na hipótese em que o início de prova material se situa fora do período de carência, é aplicável o entendimento do e. STJ acima exposto.
Cumpre destacar que as testemunhas ouvidas no Juízo de origem (fl. 65/66) foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há mais de 30 anos, vale dizer, desde 1978 (data da audiência em 03.07.2008) e que esta sempre trabalhou na roça como diarista para vários sitiantes, tais como Roberto Ogawa, Elizabete Garcia, Adilson, entre outros. Assinalaram também que a demandante parou de trabalhar há uns três meses da data da audiência, por problemas de saúde.
Em síntese, penso que no caso vertente configura-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 02.02.2008, devendo, assim, comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso vertente, conforme explanado anteriormente, há início de prova material a respaldar o alegado labor rural, consistente em certidão emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Piedade/SP, que reproduz os termos do assento do nascimento da filha da autora, Neusa Aparecida Torres, ocorrido em 24.04.1971, em que os respectivos genitores (a autora e seu marido) foram qualificados como lavradores.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
Por seu turno, conforme dito alhures, as testemunhas ouvidas no Juízo de origem confirmaram a atividade rurícola da autora como diarista/bóia-fria desde 1978, tendo exercido seu mister até data próxima à realização da audiência (03.07.2008) e posterior ao implemento do requisito etário (02.02.2008).
Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 162 (cento e sessenta e dois) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2008).
Em síntese, preenchidos os requisitos de idade e de período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tendo em vista que a rescisão do julgado que ora se reconhece se fundou em documentos novos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no presente feito (16.04.2012; fl. 92), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios estabelecidos na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a r. sentença proferida nos autos nº 335/08, que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na presente ação (16.04.2012). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA TORRES a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.04.2012, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003160-62.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Torres contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP (proc. nº 335/2008) que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter obtido documento novo em nome da própria autora, consistente na certidão de nascimento de sua filha, em que é qualificada como lavradora, constituindo início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Afirma que seu cônjuge exerceu atividade urbana a partir de 1984 mas retornou ao labor rural, como fazem provas as cópias de sua CTPS. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário. Formulou pedido de concessão de tutela antecipada.
A fls. 85 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, seguindo-se com o indeferimento da antecipação de tutela requerida.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 94/99), arguindo preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por buscar a parte autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, na medida em que o documento apresentado não ostenta a qualidade de novo para fins rescisórios e não faz, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios. Afirma ainda não se sustentar a alegação de desconhecimento do documento, além de não ter sido comprovada a impossibilidade de sua utilização na época devida, tratando-se de documento posterior ao trânsito em julgado da ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003160-62.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 11/08/2008 (fls. 68) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 08/02/2010.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A autora juntou como documento novo a certidão expedida pelo cartório de registro civil da comarca de Piedade/SP em 21/10/2009, contendo a transcrição do assento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 08/04/1971, em que tanto a autora como seu cônjuge foram qualificados como lavradores.
A sentença de mérito rescindenda reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora, na qualidade de trabalhadora rural diarista por extensão à qualificação de seu cônjuge, limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O documento novo apresentado não possui valor probante suficiente para desconstituir a sentença de mérito rescindenda em que reconhecida a improcedência do pedido originário, nos termos seguintes:
"Restou demonstrado nos autos que a autora conta com mais de 55 anos (fls. 12). (...) Contudo, diante das reiteradas decisões do E. Tribunal Regional Federal no sentido de que posterior comprovação de atividade urbana exercida pelo companheiro da requerente é motivo para desqualificar o início de prova material, temos que o presente feito é improcedente. Com efeito, o INSS comprovou a fls. 39 que o marido da autora passou a exercer atividade urbana. Assim, desqualificado o início de prova material de fls. 13 e 16/19. A prova exclusivamente oral é insuficiente para o deferimento do pedido , nos termos da Súmula nº 149/STJ. (...)"
Os mencionados documentos constantes de fls. 13 e 16/19 consistem na certidão de casamento da autora, datado de 21/11/1970, da qual consta a profissão de seu cônjuge de lavrador e da autora como prendas domésticas; certificado de dispensa de incorporação do cônjuge da autora, expedido em 30.06.1970, em que consta sua profissão de lavrador; título eleitoral do cônjuge da autora, expedido em 03.02.1970, em que é qualificado como lavrador; cópias da CTPS do cônjuge da autora, contendo um vínculo laboral como doméstico no período 01.03.1979 a 05.01.1984 e dois vínculos como trabalhador rural em empresa rural no de 06.01.84 a 04.12 88 e 05.12.88 a 06.09.89.
A sentença rescindenda levou em conta os dados constantes do CNIS, apontando que o cônjuge da autora é contribuinte individual comerciário e esteve no gozo de auxílio-doença no período de novembro de 2005 a julho de 2006.
O documento novo apresentado não faz prova, por si só, da condição da autora de trabalhadora rural diarista alegado na ação originária pelo período equivalente à carência do benefício, pois implementou o requisito etário no ano de 2008 (nascimento em 02/02/1953), de forma que deveria comprovar o labor rural nos 162 meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Ademais, não houve qualquer justificativa e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, além de se tratar de documento público, o que torna incompatível a alegação de seu desconhecimento, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Assim, o documento novo apresentado não permite a comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora no período equivalente à carência do beneficio, além de não alterar o quadro fático constituído na causa originária, permitindo, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, revelando-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 27/03/2017 17:19:22 |
