
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022178-06.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Zaqueu Francisco Pedroso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.03.99.010407-0, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP julgando improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor.
Sustenta o requerente ter obtido documentos novos que constituem início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 92/93 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 100/109), sustentando a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, buscando a parte autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária. Alega que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios. Impugna a data de confecção dos contratos de arrendamento apresentados pelo autor como documentos novos, pois a data deles constante não condiz com a data em que ocorrido o reconhecimento das firmas neles lançadas, além de não afastarem a prova existente nos autos acerca da condição do autor de trabalhador urbano e não contemplarem o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Afirma ainda não se sustentar a alegação de desconhecimento dos documentos, por se tratar de contratos particulares celebrados pelo próprio autor, além de não ter sido comprovada a impossibilidade de sua utilização na época devida. Por fim, em caso de acolhimento do pedido, pugna pela fixação da DIB a incidência dos juros moratórios na data da citação na presente ação, além do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022178-06.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para a parte autora, 27/01/2009 (fls. 88) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 25/06/2009.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
O autor juntou como documentos novos quatro contratos particulares de arrendamento de terra constantes de fls. 12/17, datados de 01/08/2002, 01/08/2004, 22/08/2006 e 04/05/2009, nos quais figura como arrendatário, sendo os três primeiros de uma mesma área de 1,4 hectares de imóvel rural na cidade de Piedade/SP, enquanto o último se refere a outro imóvel rural no mesmo município, com área de três alqueires, todos com o objetivo de dedicar-se ao cultivo de hortaliças.
A fls. 18/19 fez a juntada de duas notas de compra de insumos para a agricultura, datadas de 03/11/2008 e 28/02/2002, respectivamente, emitidas em nome do autor.
De início, constata-se que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 05/06/2007, defluindo daí que os documentos de fls. 17 e 18 não são contemporâneos ao ajuizamento da ação originária e não se qualificam como aptos a embasar o pleito rescindente.
Os demais documentos novos apresentados igualmente não possuem probante suficiente para desconstituir o V. Acórdão rescindendo. Quanto aos contratos particulares de arrendamento referentes aos anos de 2002, 2004 e 2006, pesa em relação a estes fundada dúvida acerca da época em que foram efetivamente celebrados, pois em todos eles o reconhecimento das firmas dos contratantes ocorreu na mesma data, 23.06.2009, conforme consta das etiquetas emitidas pelo tabelião de notas.
Ademais, em relação a todos eles não houve qualquer justificativa e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Assim, os documentos novos apresentados não permitem, por si só, a comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora por período equivalente à carência do benefício, 150 meses, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda originária ou ao implemento do requisito etário (2006), de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
No caso presente, subsiste a ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo, nos termos seguintes (fls. 129/136):
"(...) O autor completou a idade mínima em 19.11.2006, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 150 meses (fls. 15).
Acostou cópia de sua certidão de casamento (assento realizado em 23.12.1967), anotando a sua qualificação como lavrador (fls. 16); certificado de dispensa de incorporação militar, datado de 29.03.1967, na qual está qualificado como agricultor (fls. 17), CTPS com apenas um registro na empresa "SENPAR LTDA.", no período de 01.09.1989 a 13.03.1990, com o cargo de servente (fls. 18-19) e recolhimento de Guias de Previdência Social - GPS, no período de 08/2004 a 07/2005 (fls. 20-26).
Contudo, segundo informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostadas às fls. 39-47, pelo INSS, o autor exerceu labor urbano, o que descaracteriza sua condição de rurícola. A empresa "SENPAR LTDA.", na qual exerceu a função de servente, realiza obras viárias - inclusive manutenção, atividade tipicamente urbana.
Nenhuma prova documental demonstra que o autor exerceu atividade rural após 1967.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola do autor, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início de razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, 'in verbis':
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, não merece reforma a sentença proferida, ante a ausência de prova material.
(...)"
Os documentos novos apresentados também não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, revelando-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Por fim, anoto que o autor vem recebendo benefício de aposentadoria por idade com DIB em 05/11/2013.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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