
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001711-98.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Joel Cardoso Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piedade-SP, nos autos da ação previdenciária nº 443.01.2010004936-5 ( proc. nº 1246/10), que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor.
Sustenta o autor ter obtido documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, em que consta sua qualificação como "lavrador" e constituem início de prova material de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário para a concessão do benefício. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido formulado na ação originária, com a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteado.
Na decisão de fls. 69 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 76/84), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária. No mérito, alega que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo período de carência exigido para a concessão do benefício postulado, não sendo, por conseguinte, capazes de alterar o resultado da r. decisão rescindenda. Sustenta ainda não ser admitida a utilização da via da ação rescisória para rediscussão da lide originária.
Sem réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
O feito foi incluído na pauta de julgamentos de 27.02.2014 a pedido do Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha, que relatou o feito a fls. 97, tendo sido determinada sua retirada de pauta pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci do Santos em 27.02.2014.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001711-98.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 08/07/2011 (fls. 67) e o ajuizamento do feito ocorrido em 26/01/2012.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo .
A autora juntou à petição inicial os documentos seguintes:
- fls. 11 - cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 18.09.1980, da qual consta a qualificação do autor de lavrador;
- fls. 12/13 - cópias de autos de qualificação lavrados nos processos nº 838/08 e 883/03, datados, respectivamente, de 23.09.2008 e 09.02.2006, aforados na Comarca de Piedade, nos quais o autor foi arrolado como testemunha e declarou sua profissão como sendo de lavrador.
Verifico subsistir a não comprovação do labor rural conforme reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls.36/37):
"(...) Restou demonstrado nos autos que o autor conta com mais de 60 anos (fls. 16).
(...)
Contudo, diante das reiteradas decisões do E. Tribunal Regional Federal no sentido de que posterior comprovação de atividade urbana exercida pelo requerente é motivo para desqualificar o início de prova material temos que o presente feito é improcedente. Com efeito, o INSS comprovou a fls. 30 que o autos exerceu atividade urbana. Assim, desqualificando o início de prova material de fls. 18/19. A prova exclusivamente oral é insuficiente para o deferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Portanto, remanescendo dúvidas quanto á veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, I do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é de rigor(...)"
O autor implementou o requisito etário no ano de 2010, de forma que impunha-lhe a comprovação do labor rural nos 174 meses anteriores.
A prova documental produzida na ação originária consistiu na certidão de casamento do autor, ocorrido em 15.12.1979, na qual consta sua qualificação de lavrador (fls. 31), certidão expedida pelo Zona Eleitoral de Piedade em 25.03.2009, da qual consta a qualificação do ator de agricultor perante a Justiça Eleitoral (fls. 32), certificado de dispensa de incorporação, datado de 12 de dezembro de 1973, de que consta a profissão do autor de agricultor (fls. 33).
Consta do extrato do CNIS juntado na ação originária que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana no período de 08/07/1983 a 18/01/1984.
A prova oral produzida na ação originária em 30.03.2011, consistiu na oitiva de duas testemunhas, a primeira, Luiz Antônio Pedroso, que afirmou conhecer o autos há mais de quarenta anos e ter este sempre trabalhado exclusivamente na roça como diarista em várias propriedades da região. A segunda testemunha, Jair Ayres de Pontes afirmou conhecer o autos há mais de cinquenta anos e que sempre trabalhou como diarista naquela região.
Os documentos apresentados pelo autor como novos não fazem prova do labor rural alegado, pois a certidão de nascimento de sua filha reporta à ocupação do autor no ano de 1980, época remota não abrangida no período de carência do beneficio. Já no que se refere aos "autos de qualificação" apresentados, trata-se de documento produzido de forma unilateral, mediante declaração prestada pelo próprio autor, sem que lhe fosse exigida na ocasião de sua lavratura a apresentação de documento comprobatório de sua profissão.
Os documentos novos apresentado não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pelo autor pelo período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Assim, o documento novo não alterou o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 05/05/2017 17:35:13 |
