
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003094-48.2011.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Dantas Cunha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagoas-MS , nos autos da ação previdenciária nº 0000833-51.2008.4.03.6003, que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Junta como documento novo acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, datado de 28.05.2009, apreciando a questão do início de prova material relativo ao serviço rural no regime de economia familiar, postulando seja aplicada a orientação nele adotada para a solução da ação originária, com a rescisão da sentença nela proferida e o rejulgamento do feito favoravelmente à autora. Afirma ainda que sua condição de segurada especial encontra-se demonstrada no conjunto probatório produzido na ação originária. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, sem sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento do sentido da procedência do pedido originário, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A fls. 208 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, com o indeferimento da antecipação de tutela requerida.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 48/56), sustentando, em preliminar, ser a autora carecedora da ação, ante a ausência de interesse de agir, por buscar tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, na medida em que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios.
Na decisão de fls. 68, foi determinado que a autora juntasse aos autos cópias das principais peças da ação originária, providência atendida na petição de fls. 91 e seguintes.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003094-48.2011.4.03.0000/MS
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para a parte autora, 30.08.2010(fls. 150) e o ajuizamento do feito ocorrido em 03.02.2011.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A autora invoca como documento novo precedente jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, proferido em sede de pedido de uniformização de intepretação de Lei Federal, em ação versando o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O documento apresentado se mostra manifestamente inapto à admissibilidade do pleito rescisório fundado em documento novo, pois não guarda pertinência com o caso concreto decidido na sentença de mérito rescindenda, limitando-se a autora a postular, com base no entendimento nele proferido, o rejulgamento do feito, com o reexame do conjunto probatório produzido na ação originaria, atribuindo feição nitidamente recursal à ação rescisória.
O documento novo apresentado não possui força probante para desconstituir a sentença rescindenda e não permite, por si só, a comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) , de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Ademais, não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, revelando-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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