
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006655-75.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nadir Rodrigues de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública da União, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Roberto Haddad, integrante da Egrégia Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.03.99.017990-8, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bandeirantes/MS (proc. nº 205/05) e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora. A decisão rescindenda foi confirmada no julgamento do agravo legal interposto.
Sustenta a requerente ter obtido documentos novos que constituem início razoável de prova material acerca do labor rural como segurada especial, no regime de economia familiar, afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Alega que durante o curso da ação originária e antes da prolação da decisão rescindenda, em 2012, formulou requerimento administrativo do mesmo benefício de aposentadoria por idade rural perante o INSS, datado de 29.11.2007, juntando documentos comprobatórios do exercício de atividade rural desde 1980, documentos dos quais tomou ciência após a propositura da ação, benefício que foi concedido a partir de 09.04.2008. No entanto, após o julgamento do recurso de apelação na ação originária, negando o direito da autora ao benefício, o INSS cessou o pagamento do benefício concedido em sede administrativa, afirmando não ter restado comprovado o exercício de atividade rural.
Aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, pugnando pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com o restabelecimento da aposentadoria concedida na sede administrativa e o pagamento das prestações vencidas a partir da data do novo requerimento de beneficio (01.06.2013) até a data da sua efetiva implantação, com a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do beneficio.
A fls. 90 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, tendo sido determinada a juntada aos autos de cópias da ação originária.
Com a vinda dos documentos, foi determinada a citação do INSS, que apresentou contestação (fls. 159/175), sustentando, a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, na medida em que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios. Alega que as declarações unilaterais apresentadas são equivalentes a prova testemunhal e que os demais documentos apenas demonstram a condição do cônjuge da autora de proprietário de imóvel rural, pois este se encontra aposentado por idade, na condição de contribuinte individual comerciário, sem que conste do CNIS a atividade por ele desempenhada.
Na fase probatória, foi indeferido o requerimento da autora de renovação da prova testemunhal, bem como da produção de prova documental. Foi deferido o pedido de produção de prova documental formulado pelo INSS, com a juntada do processo administrativo concessório do benefício ao cônjuge da autora.
As partes apresentaram INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006655-75.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 05/11/2012 (fls. 152) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 21/03/2014.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso sob exame, não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
A autora juntou à petição inicial da presente ação rescisória os documentos novos seguintes:
fls. 19 - Cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 21/09/1963, na qual seu cônjuge é qualificado como motorista e a autora como do lar;
fls. 20 - Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguari/MS, datada de 15.10.2007, atestando o labor rural da requerente no regime de economia familiar desde 1979, no imóvel rural de sua propriedade, denominado Chácara Estrela Dalva, situada na cidade de Jaguari/MS;
fls. 24: Declaração da Empresa Laticínios Garotão Ltda.-ME, afirmando o fornecimento de leite in natura pela autora àquela empresa;
fls. 25/28: Comprovantes de pagamento do ITR relativos ao imóvel rural Chácara Estrela Dalva, em nome do cônjuge da autora, relativos aos exercícios 1987, 1990, 1992 a 1996.
fls. 29/31: Certificados de Cadastro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da autora, no período de 1998 a 2005.
fls. 42/43: cópia da entrevista rural realizada perante o INSS para a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 136.698.406-1), datada de 29.11.2007;
fls. 56: carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, emitida em 09.04.2008, com DIB em 29.10.2007.
fls. 59: extrato do CNIS com a informação da cessação do benefício em 31.01.2013, tendo como motido "decisão judicial"
fls. 65: cópia de comunicação via e-mail entre a AGU e a agência do INSS, com a determinação de cessação do benefício concedido à autora, datado de 06.02.2013, com a referência ao processo nº 0551700-97.2005.8.12.0025 (ação originária, antigo nº 205/05).
Verifico subsistir a ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls. 34/36):
"(...) Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora.
Ocorre que a autora não juntou aos autos início de prova material uma vez que a certidão de casamento trazida como prova às fls. 19 consta na qualificação que seu cônjuge é motorista e o contrato para registro de imóveis juntado às fls. 20, nem sequer traz qualificação.
A autora não carreou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar de forma contundente que exerceu atividade rural ao longo de sua vida. A autarquia-ré trouxe ainda o extrato do CNIS do cônjuge da autora no qual desde 1985 é contribuinte individual urbano, o que o descaracteriza como trabalhador rural.
Importante frisar que, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado abaixo transcrito:
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
A propósito:
No caso em tela, não foi apresentado início de prova material que comprovasse o exercício de atividade rural, ofendendo, assim, a Súmula 149 do C. STJ.
Diante da falta de cumprimento de um dos requisitos essencial à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência de seu pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º A, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora. NÃO CONHEÇO da remessa oficial.(...)"
A autora, nascida em 29.04.1947, implementou o requisito etário no ano de 2002, impondo-lhe a comprovação do labor rural nos 126 meses anteriores, nos termos do art. 142 da lei de Benefícios.
Os documentos apresentados pela autora como novos não fazem prova da filiação da autora à seguridade social como trabalhadora rural segurada especial, pois não demonstram o labor rural pelo período equivalente à carência do benefício.
A declaração de sindicato rural não homologada não constitui início de prova material acerca do labor rural dela constante, além de ser extemporânea em relação aos fatos que se pretende comprovar.
A declaração emitida por particular, afirmando o fornecimento de leite in natura pela autora igualmente não constitui prova material mas constitui declaração unilateral equiparada a prova testemunhal produzida sem o crivo do contraditório.
Os documentos em nome do cônjuge da autora, demonstrando a condição deste de proprietário do imóvel rural denominado Chácara Estrela Dalva, situada no município de Jaraguari/MS, igualmente não fazem prova do labor rural no regime de economia familiar afirmado, pois deles consta como domicílio endereço situado no município de Campo Grande, zona urbana (Rua São Sepe nº 361), distante mais de 50 km da cidade de Jaraguari.
Nos dados cadastrais do CNIS consta o mesmo endereço como sendo o do domicílio da autora, além do fato de o cônjuge da autora ter sido filiado à previdência social, como contribuinte individual, desde o ano de 1985, tendo se aposentado no ano de 2005 como trabalhador urbano.
Por fim, impõe-se reconhecer que, ao postular o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente em 29.10.2007 (NB 136.698.406-1), durante o curso da ação originária e antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a autora acabou por alterar o pedido deduzido na ação originária na via da presente ação rescisória, pois a concessão de tal benefício decorreu de requerimento formulado durante o seu curso e constitui fato independente e superveniente ao seu ajuizamento, além de ter considerado fatos e provas que não integraram seu objeto e sobre os quais não houve pronunciamento no julgado rescindendo, constituindo orientação jurisprudencial assente no C. STJ que "Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR 1.487/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, DJe 01/03/2017).
Ainda que os documentos de fls. 59 e 65 comprovem que a cessação do benefício concedido administrativamente à autora teve como fundamento a coisa julgada produzida na ação originária, é de todo incabível sua invocação como causa de pedir na via da presente ação rescisória, devendo a autora recorrer à via processual adequada para o questionamento do ato administrativo em questão.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu cônjuge pelo período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Por fim, verifico constar do CNIS que a autora vem recebendo benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 29/10/2007.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, revogando a antecipação de tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 18/08/2017 14:42:25 |
