
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020618-24.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, atual artigo 966, VII, do NCPC, por Selenir Aparecida de Paula contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir decisão terminativa proferida pela E. Des. Federal Leide Polo (Sétima Turma), que deu provimento à apelação do INSS, reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS (proc. nº 007.08.000624-4) e julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, à falta de início de prova material de atividade rurícola, quer como diarista, quer sob regime de economia familiar.
Sustenta, a requerente, ter obtido documentos novos que constituem inícios de prova do labor rural, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, os quais, associados à prova testemunhal produzida, amparam a concessão da benesse. Junta, ainda, cópia do processo aforado por seu cônjuge, no qual houve a homologação de acordo e lhe foi concedido benefício de aposentadoria por idade rural. Do expendido, pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, o advento de novo julgamento, no sentido da procedência do pedido.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, sob o entendimento de que o processo movido pelo cônjuge da autora permite a rescisão do julgado e a concessão do benefício postulado.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 08/06 p.p., ocasião em que o e. Relator rejeitou a preliminar e julgou improcedente a ação rescisória, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
De pronto, acompanho o eminente Relator na recusa da matéria preliminar aduzida, à identidade de razões levantadas por Sua Excelência.
DO JUÍZO RESCINDENTE
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:
1) fls. 13: segunda via da certidão de casamento, já juntada na ação originária;
2) fls. 16: cópia do certificado de dispensa do serviço militar do cônjuge da autora, datado de 1977, do qual consta sua qualificação de lavrador;
3) fls. 17/19: cópia da CTPS do cônjuge da autora, emitida em 17/11/1983, donde se colhem os seguintes vínculos:
- Benetti Agropecuária Ltda., no período de 01/11/1983 a 31/01/1987, na profissão de trabalhador rural na agropecuária;
- Sidney Jorge Francisco de Biasi, no período de 01/05/2006 a 04/06/2007, na profissão de vaqueiro.
4) fls. 20/21: Cópia de escritura de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Colorama", datado de 05/12/2000, em que figuram com adquirentes a autora e seu cônjuge, este qualificado como lavrador, com 72 ha, localizada no Município de Serranópolis/GO, constando como endereço residencial da autora a cidade de Cassilândia, além de cópia do cadastro do imóvel perante o INCRA, emitido no período de 2003/2005.
5) fls. 22/24: cópias de comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, datados de 2008 e 2009;
6) fls. 25: cópia de conta de luz do mês 01/2009 do imóvel rural Fazenda Colorama, em nome do cônjuge da autora.
7) fls. 26 e 31: escrituras públicas de declarações prestadas por duas testemunhas, datadas de junho de 2012, afirmando o labor rural da autora no imóvel rural de propriedade desta, no regime de economia familiar até o ano de 2009, quando houve a venda do imóvel.
8) fls. 98/131: cópias do processo movido pelo cônjuge da autora contra o INSS, em que obteve o benefício de aposentadoria por idade rural.
Remanesce perquirir se os elementos de convicção acima referenciados se mostram hábeis a reverter o resultado do julgado rescindendo e garantir pronunciamento favorável à parte autora.
Ao ver da douta relatoria, a resposta seria negativa. Segundo Sua Excelência, além de frágil a prova documental, "a prova testemunhal se revelou insegura e inconsistente, não permitindo o reconhecimento do labor rural durante o período de carência do benefício, a partir do ano de 1994, pois em seu depoimento pessoal a autora afirmou trabalhar para terceiros, como diarista, situação não corroborada pelos documentos novos apresentados, com base nos quais se afirma o labor no regime de economia familiar no imóvel de sua propriedade."
Passemos a esquadrinhar, pois, a espécie, com pormenorização das peças coligidas pela autoria. Analisar-se-á a possibilidade de se reputarem novos os ditos documentos, máxime sob o prisma da potencialidade de amparar, de per si, a reversão do julgado rescindendo, que negou o beneplácito ao argumento de que razoável seria dispor, a parte autora da demanda originária, de início de prova material, mais recente e em nome próprio, uma vez aduzir haver-se dedicado à labuta campesina em toda sua jornada laborativa.
Quanto à certidão de casamento (celebrado em 31/07/1969) e o certificado de dispensa do serviço militar do cônjuge da requerente (03/07/1978), não há contemporaneidade com o período no âmbito do qual haveria de ser comprovada a atividade rurícola (09/1993 a 03/2006), sequer se referindo a pequeno quinhão do interregno de carência. Desservem, pois, ao intuito rescindendo, pela inaptidão de garantir a reversão do decreto de improcedência da pretensão, recordando-se que a jurisprudência evoluiu no sentido de que o início de prova material apta à comprovação da atividade campestre deve dizer respeito a, pelo menos, uma fração do período laboral a ser comprovado (v.g., (AgRg no AREsp 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014)
Por outro giro, igualmente incuriais à finalidade desconstitutiva os documentos particulares coletados pela promovente, que, desfechados em meras declarações, não ostentam idoneidade de prova material do trabalho rural da parte autora no período indicado, posto equivalerem à prova oral, colhida sem o crivo do contraditório. Demais, apresentam teor semelhante, indicando tenham sido redigidas por terceira pessoa e, simplesmente, assinadas pelos declarantes.
Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte:
Quanto à cópia da sentença concessiva de aposentadoria rural por idade ao consorte da solicitante, também lhe irrogo diminuta valia ao desiderato da rescisão.
Malgrado conheça respeitáveis pronunciamentos em sentido contrário, tenho alguma resistência em aceitar, à guisa de início de prova material, decisões judiciais proferidas em favor do consorte da autoria, por compreender que os provimentos jurisdicionais são exarados em consideração às especificidades de cada caso concreto, de acordo, ainda, com a convicção formada pelo julgador, dentro do livre convencimento motivado, nem sempre coincidente com os posicionamentos assentados.
Justamente é o que sucede in casu, porquanto da leitura do precedente realçado pela proponente - Apelação Cível nº 2010.03.99.027648-2 (fls. 98/131), com trânsito em julgado em 20/07/2011 - percebe-se que àquele feito foi formado conjunto probatório, em termos pragmáticos, similar ao inserto nestes autos, já refutado pelo julgado rescindendo.
Penso que de pouca razoabilidade seria considerar, como início de prova material da autora, decisão judicial favorável ao esposo, lançada com esteio em documentação ora rechaçada pelas razões já explanadas.
A título de início de prova material, colacionaram-se, ainda, documentos relativos ao imóvel rural denominado "Fazenda Colorama", cujos proprietários são a autora e seu cônjuge, tais como cópia de escritura de compra e venda, lavrada em 05/12/2000 (fl. 20), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (fl.21), Notas Fiscais de Venda a Consumidor (fls. 22/23) e declaração de vacinação de bovinos (fl. 24). Essas peças, sim, corporificam documentos contemporâneos e fariam as vezes de inícios de prova material da atividade rural.
Diga-se o mesmo da cópia da CTPS do esposo da suplicante, com anotações de atividades no meio rural nos períodos de 01/11/1983 a 31/01/1987 e de 01/05/2006 a 04/06/2007 (fls. 17/19).
A propósito, ressalto compreender, in abstracto, extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido - não o vínculo empregatício, este, sim, pessoal - pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
Sem embargo, certo é que mesmo tais documentos seriam por si sós imprestáveis à reversão do julgado impugnado, porquanto haveriam de ser corroborados pela prova oral coesa e harmônica e esta se revelou imprecisa e claudicante. Demais, o relato das testemunhas não se coaduna com os novos princípios de prova documental trazidos nesta rescisória.
Deveras, em seu depoimento pessoal, em 10/12/2008, a autora noticiou que trabalhou na Fazenda Santa Cruz, próxima a Tamandaré, de propriedade de Geraldo da Costa, durante 15 anos; após, laborou na Fazenda Árvore Grande, em Cassilândia, de Adriana (sic) Andrade Vasconcelos, por 3 anos, além do Sítio Salto, por dois anos; Fazenda Saquarema, de Pedrinho Alves Gonçalves, por 4 anos. Atualmente trabalharia juntamente com seu esposo em Goiás, próximo a Itumirim, em uma fazenda cujo nome e proprietário não se recorda. Declarou que nunca foram registrados e exercem atividades como tirar leite, carpir, "arrancar toco", roçar pasto, fazer cerca.
Alceu Vaz Leonel, que conhece a autora há mais de 20 anos, historiou que ela e seu marido sempre trabalharam juntos como lavradores na região de Tamandaré, nas fazendas de Geraldo da Costa e Adriano Vasconcelos e, atualmente, laboram em uma fazenda em Goiás, cujo nome e proprietário não soube declinar. Afirmou, entretanto, que nunca presenciou o trabalho do casal.
Por sua vez, Catarina Vaz Leonel asseverou que conhece a pleiteante há muitos anos e tem conhecimento de que trabalhou como lavradora na fazenda de Geraldo Leonel, em Tamandaré, e também do "Sr. Adrianinho", mas não soube esclarecer em que períodos tal trabalho ocorreu.
Geraldo da Costa, que conhece a promovente há trinta anos, é proprietário rural e afirmou que a autora trabalhou em sua propriedade (Fazenda Coqueiro) durante 15 anos, entre 1965 e 1980, além de ter laborado na fazenda "do Adriano" por alguns anos, em época que não soube precisar.
A prova oral é, portanto, vaga em ponto crucial, pois, como dito, a concessão da aposentadoria pleiteada se vincula à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, quando menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, o que não sucede, na espécie.
Destarte, ainda quando alguns dos documentos carreados à ação rescisória pudessem eventualmente caracterizar princípio de prova documental, a suprir a dificuldade denotada no decisum rescindendo, tenho por inviável reconhecer o atributo da novidade, porquanto inábeis, por si sós, a assegurar a reversão do decreto de improcedência da postulação, face à fragilidade da prova oral amealhada.
Nessa toada, acompanho o voto exarado pelo eminente Relator.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020618-24.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Selenir Aparecida de Paula contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Leide Polo, perante e E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.038367-3/MS, que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS (proc. nº 007.08.000624-4) e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, sob o fundamento da ausência de início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola afirmada, seja como diarista, como no regime de economia familiar.
Sustenta a requerente ter obtido documentos novos que constituem início razoável de prova material acerca do labor rural, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Junta ainda cópia do processo aforado por seu cônjuge e no qual houve a homologação de acordo de conciliação e lhe foi concedido benefício de aposentadoria por idade rural, pugnando pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 135 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
A fls. 145 houve deferimento da emenda da petição inicial, com a definição do valor da causa.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 151/171), sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial em relação à rescisão do julgado com base no art. 485, V do CPC/73. Alega ainda a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, por buscar tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e novo pronunciamento acerca da matéria nela decidida. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e VII do CPC/73, negando a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo, pois não houve a comprovação do labor rural nos 150 meses anteriores à implementação do requisito etário, no ano de 2006, ou ao ajuizamento da ação, em 2008, mediante início de prova material, de forma que não verificada a violação ao art. 55, § 3º da Lei de Benefícios.
Alega ainda que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios e não são aptos à inversão do julgado em favor da autora. Alega que o cônjuge da autora laborou como trabalhador rural empregado, de forma a afastar a presunção do exercício de atividade rural no regime de economia familiar pela autora. Afirma ainda que as declarações de particulares afirmando o labor rural da autora são posteriores ao julgado rescindendo. Nega ainda a qualidade do documento novo das cópias do processo em que houve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a seu cônjuge, por não se cabível falar-se em prova emprestada na hipótese, pois ausente identidade fática ou de partes entre as demandas.
Sem réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, sob o entendimento de que o processo movido pelo cônjuge da autora por si só permite a rescisão do julgado e a concessão do benefício postulado com base na prova emprestada, aliada à prova testemunhal produzida.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020618-24.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 12/08/2011 (fls. 91) e o ajuizamento do feito ocorrido em 10/07/2012.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial em relação à hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, pois a petição inicial não veiculou pedido expresso de rescisão sob tal fundamento, além de não ter veiculado fundamentação específica neste aspecto.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Não houve o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo .
A autora juntou à petição inicial da ação originária cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 31/07/1969, da qual consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador e da autora como doméstica.
Na presente ação rescisória, a autora juntou os seguintes documentos novos:
1) fls. 13: segunda via da certidão de nascimento já juntada na ação originária;
2) fls. 16: cópia do certificado de dispensa do serviço militar do cônjuge da autora, datado de 1977, do qual consta sua qualificação de lavrador;
3) fls. 17/19: cópia da CTPS do cônjuge da autora, emitida em 17/11/1983, da qual consta a anotação dos vínculos seguintes:
- Benetti Agropecuária Ltda., no período de 01/11/1983 a 31/01/1987, na profissão de trabalhador rural na agropecuária;
- Sidney Jorge Francisco de Biasi, no período de 01/05/2006 a 04/06/2007, na profissão de vaqueiro.
4) fls 20/21: Cópia de escritura de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Colorama", datado de 05/12/2000, em que figuram com adquirentes a autora e seu cônjuge, este qualificado como lavrador, com 72 ha, localizada no Município de Serranópolis/GO, constando como endereço residencial da autora a cidade de Cassilândia, além de cópia do cadastro do imóvel perante o INCRA, emitido no período de 2003/2005.
5) fls. 22/24: cópias de comprovantes de aquisição de insumos agrícolas datados de 2008 e 2009;
6) fls. 25: cópia de conta de luz do mês 01/2009 do imóvel rural Fazenda Colorama em nome do cônjuge da autora.
7) fls. 26/32: escrituras públicas de declarações prestadas por duas testemunhas, datadas de junho de 2012, afirmando o labor rural da autora no imóvel rural de propriedade desta, no regime de economia familiar até o ano de 2009, quando houve a venda do imóvel.
8) fls 98/131: cópias do processo movido pelo cônjuge da autora contra o INSS, em que obteve o benefício de aposentadoria por idade rural.
A prova oral produzida na ação originária (fls. 56/59) em 10/12/2008 consistiu no depoimento pessoal da autora, em que afirmou estar trabalhando em Goiás há mais de ano, mas não soube dizer o nome do imóvel ou do proprietário, alegando residir no local juntamente com seu cônjuge. Após, passa a afirmar que laborou em vários imóveis rurais, declinando nomes e locais, mas sem especificar as épocas. As três testemunhas ouvidas declararam conhecer a autora há mais de 20 anos, mas se mostraram inseguras e vagas quanto ao labor rural da autora, afirmando genericamente o labor em diversas propriedades mas em períodos remotos.
Verifico subsistir ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls. 34/36):
"(...) Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 28 de março de 2008, por SELENIR APARECIDA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação determinada pela Lei nº 9.063/95, dispõe:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (fls. 07).
No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício da atividade laborativa nas lides rurais.
Com efeito, observo que a autora não junta nenhum documento hábil a comprovar sua alegada atividade de trabalhador rural.
De fato, a autora não prova nos autos o exercício de trabalho rural pelo período de carência exigida para a aposentadoria por idade, como determina o art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência prevista no artigo 25 inciso II da supra citada Lei, sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora junta aos autos a certidão de casamento (fls. 09), com assento lavrado em 31 de julho de 1969, que embora qualifique seu cônjuge como "lavrador", a ela se refere como "doméstica".
E, não obstante ser admitida pela jurisprudência como início de prova material relativamente à esposa (quando nesse documento vem certificada a profissão do marido), o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, que nestes autos não ocorreu.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola.
Por fim, cabe salientar que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença, determinando a expedição de ofício à autarquia na forma explicitada.(...)"
Os documentos apresentados como novos não fazem início de prova do labor rural da autora por extensão à qualificação de seu cônjuge, durante o período de carência do benefício.
Impunha à autora, nascida em 11.03.1951, comprovar o labor rural nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores à implementação do requisito etário, no ano de 2006, ou à data do ajuizamento da ação originária, ocorrido no ano de 2008.
De início, verifica-se de plano a inaptidão das escrituras com declarações acerca do labor rural da autora, seja por equivalerem a prova testemunhal produzida sem o crivo do contraditório, seja por se tratar de prova produzida em 2012, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Já o certificado de reservista do cônjuge da autora, bem como a anotação na CTPS deste no período de 83/87 remontam a período remoto e não fazem prova do labor rural da autora.
O mesmo se diga em relação ao vínculo empregatício do cônjuge da autora, no período de 01/05/2006 a 04/06/2007, pois laborado na profissão de vaqueiro, tratando-se atividade desempenhada com empregado e não extensiva à autora.
Quanto à escritura de aquisição do imóvel rural Fazenda Colorama, no ano de 2000, não há nos autos elementos apontando o labor da autora e seu cônjuge no aludido imóvel como produtores rurais no regime de economia familiar durante o período de 2000 a 2009, quando houve sua venda.
Os documentos novos juntados demonstram o labor no imóvel rural em questão apenas nos anos de 2008 e 2009.
Frise-se que nos anos de 2006 e 2007 o cônjuge da autora trabalhou como empregado registrado, o que afasta a presunção do labor rural da autora no regime de economia familiar no imóvel rural de sua propriedade.
A fls. 77 consta extrato do CNIS apontando a filiação do cônjuge da autora como contribuinte individual no período de 09/2006 a 12/2008.
Verifica-se ainda que a autora declarou na ação originária, aforada em 2008, como local de sua residência a cidade de Cassilândia/MS (fls. 34), distante aproximados 120 quilômetros da cidade de Serranópolis, Estado de Goiás, o que afasta a alegação de que residia no imóvel e nele laborava no regime de economia familiar.
A par da fragilidade da prova documental, a prova testemunhal se revelou insegura e inconsistente, não permitindo o reconhecimento do labor rural durante o período de carência do benefício, a partir do ano de 1994, pois em seu depoimento pessoal a autora afirmou trabalhar para terceiros, como diarista, situação não corroborada pelos documentos novos apresentados, com base nos quais se afirma o labor no regime de economia familiar no imóvel de sua propriedade.
Por fim, o processo movido por seu cônjuge contra o INSS, versando o mesmo benefício postulado pela autora, não pode ser admitido como documento novo para fins rescisórios, seja pelo fato de ter sido ajuizado e nele ter sido proferida sentença no ano de 2010, período contemporâneo à ação originária, além da prova documental nele produzida ter sido a mesma ora apresentada nesta ação rescisória como documentos novos.
Frise-se ainda serem contraditórias as versões apresentadas pela autora e seu cônjuge nos respectivos processos acerca da natureza do labor rural desempenhado, tendo seu cônjuge afirmado o labor rural no imóvel rural de sua propriedade, até o final do ano de 2009, quando o vendeu pelo valor de 90 mil reais.
Assim, os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu cônjuge pelo período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Some-se ainda o fato de que os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O início de prova material será feito mediante documento s que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 13/06/2017 16:19:17 |
