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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RUR...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 3 - Os documentos novos juntados constituem notória modificação do pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir ponto inexistente no julgado rescindendo: 4 - Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar, impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado rescindendo e anterior ao ano de 1975. 5 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9682 - 0031973-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031973-94.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031973-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):VALDEMIR DUARTE
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00217053020084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Os documentos novos juntados constituem notória modificação do pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir ponto inexistente no julgado rescindendo:
4 - Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar, impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado rescindendo e anterior ao ano de 1975.
5 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031973-94.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031973-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):VALDEMIR DUARTE
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00217053020084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória proposta por Valdemir Duarte contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.03.99.021705-7 que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para reformar parcialmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui-SP, nos autos da ação previdenciária nº 2531/07, que julgou procedente o pedido e reconheceu o tempo de serviço rural do autor no período de 27/11/1964 a 30/09/1989 e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da citação.

A decisão rescindenda reformou a sentença e restringiu o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 30/09/1989, com base na certidão de casamento do autor, o documento mais antigo apresentado, com o que somou 32 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da ação (14.02.2007).

Na presente ação rescisória o autor alega ter obtido documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, em que consta a qualificação de lavrador de seu genitor e constituem início de prova material de sua atividade rurícola, no regime de economia familiar, no período entre a data em que completou 12 (doze) anos de idade, 27/11/1964 até a data do seu casamento, ocorrido no ano de 1975, de forma a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

Na decisão de fls. 181 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com o indeferimento da antecipação de tutela postulada.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 190/203), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. No mérito, alega que os documentos apresentados não preenchem os requisitos para serem admitidos como novos, pois não restou justificada a impossibilidade de sua apresentação tempestiva ou a impossibilidade de sua apresentação na ação originária. Afirma ainda que os documentos não constituem inicio de prova material acerca do período de labor rural além daquele delimitado na decisão rescindenda, sem que tivesse sido abrangido pela prova testemunhal produzida, de forma que não são aptos à inversão do resultado do julgamento.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 16:18:34



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031973-94.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031973-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):VALDEMIR DUARTE
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00217053020084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 15/06/2012 (fls. 168) e o ajuizamento do feito ocorrido em 18/12/2013.

A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;"

A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documentos apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da açào rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO . INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau, concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo , é necessário que ele já existisse ao tempo do processo no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão impugnada.
4 - Documentos já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins pretendidos.
5 - Documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011 PÁGINA: 285)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO . REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir à autora o pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C. STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. VII, do CPC.
VI. Agravo Legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)

Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo .

O autor juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes como prova do labor rural alegado:

fls. 84: cópia da certidão de casamento do autor, ocorrido em 04/10/1975, da qual consta sua profissão de lavrador;

fls. 85/86: cópia da certidão de nascimento das filhas do autor, ocorrido em 14.06.1982, da qual consta sua profissão de lavrador;

fls. 87: cópia do certificado de dispensa de incorporação do autor, apenas da pagina da frente, datado de 31.12.1970, sem constar sua qualificação, juntamente com cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 22/05/1979;

fls. 88: cópia da CTPS do autor contendo folhas de qualificação e páginas 12 e 13 contendo a anotação de vínculos urbanos a partir de 03.10.1989;

Na presente ação rescisória, o autor junta como documentos novos:

1 - fls. 36: cópia da certidão de nascimento do autor, constando como seu genitor Pedro Duarte.

2 - fls. 37: cópia da mesma certidão de casamento juntada na ação originária;

3 - fls. 38: cópia de certidão expedida pelo Cartório de registro de imóveis de Birigui em 26.02.2012 contendo a transcrição de escritura pública em que o genitor do autor figura como adquirente de imóvel rural de 29,4 ha. em 02/10/1963, na cidade de Bilac, na qual é qualificado como lavrador;

4 - fls. 39/45: cópia da matrícula do mesmo imóvel rural adquirido pelo genitor do autor, datada de 21/06/2012, denominado sítio São José, com área de 29,04 ha., com sua divisão ocorrida no ano de 1984, em pagamento do quinhão do co-proprietário José da Silva Duarte, dando origem ao Sítio São Pedro;

5 - fls. 46/55: cópia do livro de matrícula escolar do autor nos anos de 1960, 1961, 1963 a 1965, do qual consta a qualificação do genitor do autor de lavrador;

6 - fls. 56: cópia de certidão expedida pelo IIRGD, em 18.07.2012, declarando que na ocasião do requerimento de documento de identidade, em 06.09.1973, o autor declarou residir no Sítio São João, em Bilac e exercer a profissão de lavrador;

7 - fls. 57: cópia de ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba-SP, datada de 22/09/1979, em que declara trabalhar como parceiro de seu genitor no Sítio São José;

8 - fls. 58: declaração firmada por Osvaldo Duarte, irmão do autor, datada de 02/08/2012, em que afirma o labor deste no regime de economia familiar no período de 11/1964 a 09/1989;

9 - fls. 59/60: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de 02.08.2012, em que declara, com base nas alegações do autor, o labor rural no regime de economia familiar no imóvel rural do genitor no período de 11/64 a 09/89;

10 - fls. 61/62: declarações prestadas por particulares perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em que afirmam conhecer o autor desde os anos de 1965 a 1966 na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar.

11 - fls. 63: certidão de nascimento do filho do autor em 21/06/1976, da qual consta sua qualificação de lavrador;

12 - fls. 64/65: cópias das mesmas certidões de nascimento das filhas do autor juntadas na ação originária;

13 - fls. 66/71: cópias dos históricos escolares dos filhos do autor em escola no município de Bilac-SP.

O julgado rescindendo assim se pronunciou:

"(...) Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 04.10.1975, e certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 18.06.1982, nas quais se declarou lavrador, certificado de dispensa de incorporação, sem a sua qualificação, e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, emitida em 22.05.1979 (fls. 13/16).

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.

Documentos emitidos por sindicatos de trabalhadores rurais não podem ser aceitos, pois não são documentos oficiais.

As testemunhas corroboraram o tempo de serviço rural do autor (fls. 42/43).

Assim, considerando o documento mais antigo, onde o autor se declarou lavrador, e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1975 a 30.09.1989.

O período anterior a 1975 não pode ser reconhecido, pois não existem provas materiais dessa época, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.

A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.

O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2007 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 156 meses, ou seja, 13 anos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, já cumprida pelo autor, pois os vínculos de trabalho urbano somam mais de 17 anos.

Portanto, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação (14.02.2007), conta o autor com 32 anos, 1 mês e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço rural somente de 01.01.1975 a 30.09.1989 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cassando a tutela deferida. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF. (...)"

Verifico subsistir a não comprovação do labor rural por período superior àqquele reconhecido no julgado rescindendo.

A ação originária foi ajuizada em 14/02/2007 e nela o autor postulou o reconhecimento da sua filiação como segurado especial, afirmando o labor rural como "diarista", desde os dez anos de idade em diversas propriedades rurais, mencionando alguns proprietários para os quais teria laborado.

A prova testemunhal produzida em 01.10.2007 (fls. 113/114) afirmou o labor rural do autor exclusivamente como boia-fria /diarista rurais desde 1962.

O pronunciamento judicial proferido no julgado rescindendo reconheceu a condição do autor de boia-fria/diarista no período de 1975 a 1989.

Com os documentos novos juntados o autor pretende comprovar o labor rural no período de 1964 a 1975, na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, com base nos documentos que demonstram a condição de seu genitor de lavrador e proprietário rural.

No entanto, tal intento constitui notória modificação do pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir ponto inexistente no julgado rescindendo: Veja-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A EMBASAR A AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.14).
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória, bem como de ocorrência de erro de fato.
3. As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, tem-se que o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo, dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.
4. Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a aplicação deste entendimento. Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo, não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode, obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo.
5. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AR 4.697/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015).
6. Agravo Regimental do particular desprovido."
(AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO.
ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V do CPC) requer exame minucioso do julgador, com intuito de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
2. Desta forma, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário. Destarte, não tendo os argumentos apresentados pelo autores sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida no recurso de agravo.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 45.867/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)

Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar, impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado rescindendo e anterior ao ano de 1975.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL- PRECEDENTES - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. É devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 323.101/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que corroborada por via testemunhal idônea.

2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

Assim, os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.

Os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo em relação ao período anterior ao ano de 1975.

Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documentos novos pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.

É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).

Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.

Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 13/06/2017 16:18:37



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