
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004913-49.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Márcio Sacrini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Miguel Di Pierro, então atuando perante a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2001.61.23.003622-8, que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer como tempo especial os períodos de 10/01/80 a 02/07/90 e de 16/09/91 a 13/05/97.
Sustenta a requerente ter obtido documento novo que constitui início razoável de prova material acerca do labor rural como bóia fria, na companhia de seus familiares, no período de 01.08.1968 a 14.10.1978, consistente na ficha de alistamento militar em que está qualificado como "agricultor", aduzindo que houve a apresentação do Certificado de Alistamento Militar na ação originária, porém não foi admitido como meio de prova pelo fato de se encontrar rasurado no campo em que é anotada a profissão. Assim, entende ter restado comprovado todo o período da atividade rurícola alegado por meio de início de prova material, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado na inicial. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 124 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, na medida em que o documento apresentado não ostenta a qualidade de novo para fins rescisórios e não faz, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor durante o período cuja averbação pretende, de forma a alterar o resultado da lide em seu favor, além de não ter sido justificada sua apresentação extemporânea, concluindo buscar o autor apenas a rediscussão de matéria já decidida na lide originária. Alega ainda que o genitor do autor recebeu benefício por incapacidade na condição de trabalhador urbano - comerciário, a partir do ano de 1979, de forma que prejudicada sua qualificação como lavrador no alegado regime de economia familiar.
Intimada, a parte autora juntou aos autos cópia do inteiro teor da ação originária, recebida como emenda a petição inicial pelo despacho de fls. 209.
Aberta nova vista dos autos ao INSS, este reiterou os termos da contestação apresentada
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004913-49.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 09/04/2012 (fls. 121) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 05/03/2013.
Restou superada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ante a juntada de cópia do inteiro teor da ação originária e autuada em apenso ao presente feito.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Não houve o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
A autora juntou à petição inicial da ação originária os documentos constantes de fls. 16 a 22 daqueles autos, a saber:
fls. 16 - cópia da certidão de nascimento do autor, ocorrido em 02/08/1954, sem dela constar a qualificação profissional dos genitores (apenso);
fls. 17: original do certificado de dispensa de incorporação, datado de 08/05/1973, do qual consta lançamento escrito a caneta esferográfica a ocupação do autor como lavrador;
fls. 18: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá/PR, afirmando a qualificação do autor de trabalhador rural volante na imóvel rural de propriedade de José Tezolin, no período de 08/68 a 10/78;
fls. 19: declaração emitida por José Tezolin, com data de 23/04/1998, afirmando ter o autor trabalhado no imóvel rural de sua propriedade, no regime de economia familiar, no período de 08/68 a 10/1978;
fls. 20/21: cópia de matrícula nº 19.217, relativa ao imóvel rural de propriedade de José Tezolin, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR;
fls. 22: cópia de documento ilegível, aparentando se tratar de carteira de habilitação profissional, datada do ano de 1977, em que o autor é qualificado como lavrador.
Verifica-se ainda que o autor fez juntar à ação originaria a cópia da Ficha de Alistamento Militar (fls. 196), por ocasião do recurso especial que interpôs contra a decisão terminativa proferida no julgamento do recurso de apelação/remessa oficial objeto da presente ação rescisória, e que restou inadmitido pela E. Vice-Presidência desta Corte (fls. 199/200).
O julgado rescindendo negou o reconhecimento do labor rural durante o período postulado pelo autor, nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (mais de 35 anos), a partir do ajuizamento da ação, correção monetária com incidência da taxa SELIC após dezembro de 2002 e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, a ser apurado em regular execução (cfr. fls. 134/147).
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural, em especial, início de prova material, bem como a não comprovação dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fs. 150/163).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Dispensada a revisão na forma regimental.
Em suma, é o relatório.
A sistemática adotada pela Lei 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa dar maior agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante.
Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja posicionamento reiterado e pacífico dos Tribunais para casos análogos. Tal situação pode ser aplicada inclusive no que diz respeito à remessa oficial, questão pacificada pela Súmula 253 do C. STJ, "in verbis" : "O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Do tempo de serviço rural
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Ressalto, ainda, que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do tempo rural trabalhado no período de 01.08.1968 a 14/10/1978 (cfr. f. 03), onde alega haver desempenhado a função de lavrador.
No presente caso, a sentença reputou comprovado o vínculo sem registro, a partir dos oito anos de idade até os 24 anos, eis que o autor apresentou certidão de nascimento, certificado de dispensa de incorporação, declaração de exercício de atividade rural do sindicato, declaração do então empregador e certidão do cartório de imóveis, respectivamente (fls. 16/22), admitindo tais documentos início de prova material do labor rural.
Em audiência, foram produzidas provas testemunhais (fs. 112/114 e f. 126, depoimento do autor).
Ainda, a fim de comprovar suas alegações, juntou certidão de registro de propriedade rural, onde atesta propriedade pertencente ao Sr. José Tezolin (fs. 16/20).
A declaração do antigo empregador (José Tezolin), cujas informações tem o mesmo peso de prova testemunhal, não se mostra hábil a caracterizar início de prova material (f. 19).
Por outro lado, o Certificado de Dispensa de Incorporação não pode ser levado em consideração eis que datilografado em quase sua totalidade, a não ser no campo relativo à profissão do interessado, lançado "à mão", cuja veracidade se mostra discutível dada a ausência de comprovação de que fora preenchido pelo Órgão emitente, por ocasião da sua efetiva expedição.
Por fim, na certidão de nascimento do autor (cfr. f. 16) não consta a profissão dos seus pais.
Nesse sentido, conforme fundamentação retro, não se mostra presente nenhum início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período almejado, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. (...)"
Verifico subsistir ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo.
O autor apresentou como documentos novos cópias do termo de abertura do livro de registro dos certificados de alistamento militar - CAM da Junta do Serviço Militar de Floresta, bem como a cópia da folha contendo a anotação da emissão do certificado de alistamento militar do autor, com número 699063, com data de 07/03/1972, bem como a anotação "rural".
No entanto, tal documento não possui a aptidão de novo para fins rescisórios, pois se trata de mero registro em livro da repartição militar relativo ao mesmo certificado de alistamento militar que já foi juntado na ação originária por ocasião da interposição do recurso especial pelo autor contra a decisão terminativa objeto da presente ação rescisória.
Ainda que se encontrasse preclusa a fase de apresentação de prova na ação originária, tal fato tem relevância na via da ação rescisória, na medida em que impede venha a parte autora nela alegar a impossibilidade de sua apresentação oportuna na ação originária por desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua obtenção tempestiva, requisitos para a admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
Assim, uma vez inexistente qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, conclui-se que a juntada de documento novo pela parte autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pelo autor no período alegado na inicial da ação originária e não reconhecido no julgado rescindendo, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:29:13 |
