
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:52:38 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023530-86.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Pedro Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, integrando a E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2012.03.99.013025-3/SP, que deu parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tatuí-SP, nos autos da ação previdenciária nº 10752-9/2008, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01/01/1974 a 31/10/1975, para em seguida julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço postulada pelo autor, por não ter sido implementado tempo suficiente para sua concessão.
Sustenta o autor ter obtido documentos novos de que não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, dos quais consta a qualificação de seu genitor como "lavrador" e demonstram que o autor residia na zona rural, constituindo início de prova material acerca de sua atividade rurícola pelo período 01/01/1968 a 30/06/1973, de forma a somar tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral postulado na ação originária.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido formulado na ação originária.
Na decisão de fls. 99 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 101/108), sustentando e improcedência da ação rescisória, sob o entendimento de que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios, por não comprovarem, por si só, o exercício de atividade rural pelo autor durante o período alegado e não serem aptos à inversão do julgado, além de não ter restado justificada a impossibilidade de sua apresentação oportuna na lide subjacente. Sustenta ainda não ser admitida a utilização da via da ação rescisória para rediscussão da lide originária.
Sem réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
O Ministério Público Federal semanifestou no sentido da ausência de interesse público ou de incapaz a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:52:31 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023530-86.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 11/10/2013 (fls. 96) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/10/2015.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo, subsistindo a não comprovação do labor rural durante todo o período alegado na ação originária conforme reconhecida no julgado rescindendo, nos seguintes termos (fls.81/90):
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias dos documentos (fls. 37/38) constando a profissão de lavrador do autor, corroborada por prova testemunhal (fls. 64/65), consoante o enunciado da Súmula C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural exercida no período de 01.01.1974 a 31.10.1975, tendo em vista os documentos apresentados, onde consta a profissão de lavrador do autor: certificado de reservista, datado de 23.11.1973 e título de eleitor, datado de 07.04.1975, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
O interregno de 01.01.1968 a 30.06.1973 não pode ser reconhecido, tendo em vista a ausência de prova material desse período.
(...)
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de trabalho comum aos especiais ora reconhecidos, apura-se o total de 26 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 (planilha 01), devendo a parte autora completar 31 anos, 03 meses e 22 dias para a aposentadoria proporcional, conforme cálculo de pedágio anexo, ou 35 anos para a aposentadoria integral.
No entanto, a parte autora possuía apenas 30 anos, 04 meses e 06 dias na data da propositura da demanda (03.10.2008 - fl. 02).
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observados os benefícios da justiça gratuita.
Posto isto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, na forma da fundamentação acima. (...)"
Para comprovar o labor rural no período de 01/01/1968 a 30/06/1973 o autor junta os documentos novos seguintes:
fls. 12: cópia da certidão de nascimento do autor, ocorrido em 21/07/1954, da qual consta a qualificação de lavradores de seus genitores;
fls. 13: cópia da declaração escolar, datada de 19/02/2015, da qual consta ter sido o autor matriculado em instituição de ensino fundamental estadual localizada na zona rural do município de Cesário Lange, nos anos de 1962 a 1963;
fls. 14: cópia da certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 25/10/1952, na qual o genitor do autor é qualificado como lavrador.
A prova oral produzida na ação originária em 22/04/2010 consistiu na oitiva de duas testemunhas, a primeira, Yasuo Yoshida, afirmou que tinha plantações de batatas entre os anos de 1966 a 1976 e o autor trabalhou para ele na colheita de batatas em tal período, após o que o autor foi trabalhar na empresa Alpargatas; a segunda testemunha, Olavo Rosa dos Santos, afirmou conhecer o autor desde criança e juntos trabalharam na lavoura de batatas do Sr. Yoshida entre os anos de 1968 a 1975, recordando-se que o autor serviu o exército no período em que trabalharam juntos.
Os documentos apresentados pelo autor como novos não fazem prova do labor rural durante o período de 01/68 a 06/73, pois reportam a período remoto, não contemporâneo à época da prestação dos serviços.
Ademais, ao afirmar o labor rural como rurícola por extensão à qualificação de lavrador de seu genitor, o autor afirma a qualidade de segurado especial no regime de economia familiar, pretensão que se põe em contradição com a prova testemunhal produzida, em que se afirmou a condição do autor de trabalhador rural empregado sem registro em carteira.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pelo autor no período alegado na inicial da ação originária e não reconhecido no julgado rescindendo, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de procedência parcial do pedido proferido no julgado rescindendo.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:52:35 |
