
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer da pretensão rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006893-31.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José de Alencar Rodrigues de Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, então atuando perante a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2011.61.14.002449-8, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo que julgou improcedente o pedido versando a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante o reajuste da renda mensal do benefício aos limites fixados segundo os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Sustenta o autor ter obtido documentos novos aos quais teve acesso após o curso da ação originária, consubstanciados na cópia do processo de concessão do benefício, do qual se constata que RMI revista do benefício do autor foi limitada ao teto vigente à época da revisão administrativa referente ao "buraco negro", ocorrida no benefícios previdenciários com DIB entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Alega que o julgado rescindendo negou a revisão do benefício do autor pelos tetos, considerando sua DIB em 01/01/1991, entendendo pelo cabimento desta tão somente aos benefícios concedidos a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até a vigência da E.C. nº 41/2003. Invoca o entendimento firmado pelo C.STF no julgamento do RE 564.354-9 para justificar a procedência da ação rescisória. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido revisional deduzido.
Na decisão de fls. 55 o autor foi intimado e regularizar a petição inicial, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como sua representação processual, providência que restou atendida mediante a juntada de procuração original e cópia do processo originário.
A fls. 177 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, por buscar o autor apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. Invoca ainda a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos da art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicável o prazo decenal nele previsto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, tendo com termo inicial a data de sua publicação, 28/06/97, prazo que restou transcorrido, considerada a data do ajuizamento da ação originária, 05/04/2011. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, negando a ocorrência de violação a literal disposição de lei, na medida em que não houve redução na renda mensal do benefício, não se tratando de alteração do cálculo da RMI ou de reajustamento do benefício mas de readequação da renda mensal recebida em 12/98 e 01/2004 aos novos tetos de salário de contribuição fixados pelas emendas constitucionais, daí que ausente ofensa ao art. 29, § 2º da Lei de Benefícios, aplicável o entendimento proferido pelo C. STF somente aos benefícios concedidos a partir de 04/1991.
Com réplica.
Na decisão de fls. 230 foi indeferido o pedido de produção de perícia contábil para a apuração do valor do benefício com a revisão postulada, por sua incompatibilidade com o fundamento da pretensão rescindente, fundada na existência de documento novo.
O INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, sob o entendimento de que não restou demonstrada a rescindibilidade do julgado com base na existência de documento novo ou de erro de fato, mas configurada a violação a literal disposição de lei, uma vez que o julgado rescindendo negou validade às E.C's 20/98 e 41/03 ao considerar inaplicáveis os tetos aos benefícios concedidos anteriormente à suas vigências e cujos salários de benefícios sofreram redução pelo limitador legal.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006893-31.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 29/06/2012 (fls. 174) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 25/03/2013.
Afasto a alegação de decadência formulada pelo INSS em sua contestação, na medida em que a pretensão deduzida na ação originária não se refere não à revisão do ato concessório do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, mas sim à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais previstos nos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, que estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de pagamento da Previdência Social.
A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, se confunde com o mérito da ação rescisória e nele será apreciado.
Do Juízo Rescindente:
Inicialmente, não conheço da ação rescisória com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo tal hipótese de rescindibilidade, limitando-se a fundamentar a pretensão de rescisão do julgado unicamente com base na existência de documento novo.
De outra parte, verifico que o mérito da contestação apresentada pelo INSS se mostrou manifestamente dissociado dos fundamentos invocados pelo autor na presente ação rescisória, ao apresentar longo arrazoado no sentido da improcedência da rescindibilidade do julgado segundo o art. 485, V do CPC/73, hipótese de rescindibilidade diversa daquela alegada na petição inicial.
Tampouco se mostra cabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo apresentado.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
O julgado rescindendo afastou o cabimento da readequação da renda mensal aos novos limitadores constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos seguintes:
"Trata-se de ação de revisão de benefício proposta por JOSE DE ALENCAR RODRIGUES DE ARAUJO, espécie 46, DIB 01/01/1991, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
Apela o autor (fls. 94/101).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
DA APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 e 41/03.
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
Em consulta ao Plenus/ Dataprev, verifico que a DIB do autor é 01/01/1991, fora da abrangência da decisão, entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003)
Isto posto, nego provimento à apelação.
Int.
O autor invoca como documentos novos as cópias juntadas a fls. 14 a 52 dos autos, afirmando se tratarem de reprodução do processo administrativo concessório do benefício, do qual consta o valor da RMI após a revisão administrativa, com a limitação ao teto vigente à época.
No entanto, os documentos juntados a fls. 14 a 36 se referem, de fato, a cópias do processo concessório do benefício, tanto que se apresentam numerados em sequência e em ordem cronológica, mas sem relevância para a questão posta a deslinde na lide originária, pois nela não se discute revisão do ato de concessão da aposentadoria especial do autor.
Quanto aos documentos de fls. 37 a 52, verifica-se não guardarem relação com a concessão do benefício.
A fls. 37/38 consta cópias relacionadas à revisão administrativa ocorrida no ano de 1992, relativa ao período do "buraco negro", e que guardam pertinência com o pedido formulado na petição inicial da ação originária, pois a fls. 38 consta demonstrativo de revisão do benefício com a informação de que houve a limitação ao teto de salário de benefício vigente à época de sua concessão, Cr$ 92.168,11.
Já a fls. 39/52 consta cálculo elaborado pelo autor com a apuração das diferenças que entende devidas em razão da readequação do benefício pretendida.
Verifica-se que os documentos novos constantes de fls. 37/38 demonstram que o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
Tal deficiência probatória verificada na ação originária se mostra nítida quando constatado que a petição inicial veiculou razões genéricas envolvendo a questão de direito, sem qualquer referência específica e concreta à limitação efetivamente ocorrida no salário de benefício do autor, tanto que o único documento que a instruiu, juntado a fls. 77, com trechos ilegíveis, emitido pelo INSS, referente à concessão do benefício de aposentadoria especial de que é titular, não traz qualquer informação pertinente ao pedido formulado.
Resta evidente que o comprovante da limitação da renda mensal do benefício não se trata de documento ignorado pelo autor, tampouco de difícil acesso, mas que impunha ter sido apresentado na ocasião da propositura da ação originária, constituindo entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008). Veja-se ainda:
Assim, os documentos apresentados não apresentam a qualidade de novos para fins rescisórios, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço da pretensão rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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