
| D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023341-11.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Des. Federal PAULO DOMINGUES:
A presente ação rescisória foi aforada por Natalino Gonçalves Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V e VII e IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pela Exma Des. Federal Tania Marangoni com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 , no julgamento da apelação cível/reexame necessário n° 2013.03.99.0308903/SP, que deu parcial provimento aos recursos para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício e para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 04/01/1995 a 28/04/1995, denegando a aposentação.
O Exmo. Desembargador Federal Relator afastou a rescindibilidade do julgado com base em documento novo, reconhecendo que PPP apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e não pode ser qualificado como documento novo para fins rescisórios.
Em seguida, reconheceu a existência de erro de fato e violação de lei no julgado rescindendo ao limitar o reconhecimento do labor especial ao período de 04/01/1995 a 28/04/1995, contrariando a prova produzida nos autos e violando a dispositivo expresso de lei, pois o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) de 04/01/95 a 30/01/13, acima dos limites permitidos pela legislação nos períodos de 04/01/1995 a 05/03/1997 e de 19 de novembro de 2003 até 30/01/2013, com o que o julgamento contrariou a prova produzida nos autos e violou dispositivo expresso de lei.
Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.
Acompanho o Eminente relator para igualmente reconhecer a improcedência da ação rescisória no tocante à existência de documento novo.
No entanto, divirjo para também afastar a rescindibilidade do julgado com base em erro de fato e violação a literal disposição de lei.
Com efeito, o julgado rescindendo negou o reconhecimento como especial dos demais períodos postulados pela parte autora, considerando não haver no laudo a informação a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, exigível a partir da Lei 9.032/95, nos termos seguintes:
"(...) De se observar que, não é possível o reconhecimento, como especial após 28/04/1995, considerando-se que se faz necessária a exposição ao agente agressivo, de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado. Confira-se:
Assentados esses aspectos, verifica-se que, o autor não cumpriu o tempo de serviço legalmente exigido para aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.(...)"
O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que tal fato não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso sob exame, houve pronunciamento judicial específico na decisão terminativa rescindenda acerca da questão envolvendo o não reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período posterior a 28/04/1995, afigurando-se assim inviável o reconhecimento de erro de fato, considerando que houve cognição da matéria pelo órgão julgador de origem, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato , nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
O mesmo ocorre em relação à hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73 (art. 966, V do CPC).
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios utilizados no julgado rescindendo para limitar o reconhecimento do labor especial ao período de 04/01/1995 a 28/04/1995.
No entanto, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, sem que se vislumbrasse contrariedade manifesta do provimento judicial rescindendo à literalidade do texto legal tido por violado, tendo adotando uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério adotado de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, o julgado rescindendo negou o reconhecimento como especial dos demais períodos postulados pela parte autora, não especificamente em razão de entender não existir o trabalho em intensidade de ruído acima pro previsto nas normas pertinentes, mas pelo fato de ter considerado a inexistência, no lauto, de a informação a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, exigível a partir da Lei 9.032/95.
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, DIVIRJO DO E. RELATOR E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023341-11.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Pugna o autor pela rescisão do julgado, alegando que no PPP juntado às fls. 42/43 e 82/84, consta que esteve exposto a ruído de 88dB no período de 04/01/1995 a 30/03/2012.
Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como foi o autor dispensado do depósito prévio (fl. 230).
No mérito, aduz a inexistência de violação à lei, aduz que a pretensão da parte autora é a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação subjacente; aduz ainda que os fundamentos de fato e de direito foram objetos de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de erro de fato; assevera, ainda, que o documento apresentado não é capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda e que o documento tido como novo não apresentado na lide originária por negligência não propicia fundamento válido para a interposição da ação rescisória; arguiu prescrição quinquenal e que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a citação. Pede que a demanda seja extinta sem julgamento de mérito e, na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares, a rejeição do mérito.
Oportunizou-se a réplica, a produção de provas e alegações finais.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023341-11.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de ação rescisória proposta por Natalino Gonçalves Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de rescisão do julgado de fls. 179/184) e reforma de seu resultado.
O autor fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil/1973, alegando a violação de dispositivo de lei, ocorrência de erro de fato e a existência de documento novo.
Apresentou o autor, como documento novo, o PPP de fls. 09/10.
Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/08/2014 (fl. 211) e a inicial foi protocolizada em 07/10/82015, conforme protocolo de fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal.
PRELIMINARES
As preliminares arguidas pelo INSS não ensejam acolhida.
A inicial atende todos os requisitos legais, é clara, precisa e exata na exposição dos fatos e do pedido.
Não há que se falar na aplicação da Súmula nº 343 do STF, pois na presente ação não se discute interpretação controvertida nos tribunais, mas a violação a dispositivo expresso de lei, erro de fato e apresentação de documento novo a justificar a pretendida rescisão.
Estas questões não tangenciam nenhuma controvérsia quanto à interpretação controvertida nos tribunais, o fato é que, como se verá a seguir, o que se aprecia aqui é a existência dos mencionados vícios no r. julgado rescindendo e não se o julgado rescindendo acolheu tese controvertida nos tribunais.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo INSS.
MÉRITO
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I a IV omissis. |
V - violar literal disposição de lei; |
VI omissis; |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
VIII omissis |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; |
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. |
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
Pois bem, dispunha o CPC/1973, em seu art. 485, inciso VII:
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
Conforme lição que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 485 do Diploma Processual: "por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139).
Também nesse sentido são os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, conforme observações que seguem:
"por documento novo entende-se aquele ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778). Ou seja, aquele ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). |
Ainda pertinente o ensinamento contido na página 628 da supracitada obra:
"Art. 485: 34. ´Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda´ (STJ-2ª Seção, AR 05-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89, v.u., DJU 5.2.90, p. 448; ´apud´ Bol. AASP 1.628/59, em .1)". |
Vejamos o erro de fato.
A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, previa a norma incorrer em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso, em razão de atos ou de documento s da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX, do art. 485, do CPC/73, conforme contemplam seus parágrafos 1º e 2º, ser indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato.
Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se imprescindível que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
DOCUMENTO NOVO
Como já afirmado acima, por documento novo entende-se aquele cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo, o que não é o caso dos autos.
O documento apresentado foi produzido em 15/01/2015, conforme se vê às fls.09/10, posteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 04 de agosto de 2014 e é relativo aos mesmos fatos retratados no anterior PPP apresentado nos autos, de modo que tenho que, nestas circunstâncias, o documento apresentado não pode ser qualificado como novo, de modo a abrir a via rescisória.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI.
A simples leitura da decisão, que se objetiva rescindir, revela que não foram considerados os documentos juntados aos autos, ensejando a improcedência do pedido.
A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova documental e concluiu que, a despeito da prova material produzida na ação subjacente, que o autor não logrou comprovar o atendimento aos requisitos para a concessão do benefício, porém não observou a harmonia da prova com a legislação que trata do agente nocivo ruído.
Nesta valoração, a decisão limitou o período especial apenas no período de 04/01/1995 a 28/04/1995, contrariando a prova produzida nos autos, e violando a dispositivo expresso de lei, em parte significativa, capaz de conduzir ao acolhimento parcial do pleito inicial.
O exame dos autos revela que há de se reconhecer que o julgamento fora contrário à prova produzida nos autos e, ainda, violou dispositivo expresso de lei.
A r. decisão que se objetiva rescindir afirmou, in verbis:
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DOS AGENTES NOCIVOS
DO CASO DOS AUTOS
Diante de toda a fundamentação acima esposada é de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 04/01/1995 a 05/03/1997 e de 19 de novembro de 2003 até 30/01/2013 (fls. 09/10), não obstante seja o período final para fins de julgamento da ação subjacente a data do requerimento administrativo, formalizado em 30/03/2012.
No que se refere ao período trabalhado na empresa Seco Tools Ind. e Comércio Ltda., somente pode ser reconhecido como especial o período já reconhecido pelo INSS de 01/03/1986 a 30/04/1987, pois que para os outros períodos a exposição do autor a ruído foi em níveis inferiores os limites de tolerância fixados na legislação, bem como pelo fato de que à fl. 85 da ação subjacente se vê que não existia laudo técnico.
Destarte, somados os períodos ora reconhecidos aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos anteriormente, verifica-se que, conforme planilha em anexa, o Autor, na data do requerimento administrativo, contava com 35 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício naquela data.
Poderá o autor, entretanto, optar por fixar a data de início de seu benefício e de sua aposentação em 30/01/2013, contudo, em razão do direito ao melhor benefício, poderá o autor, em razão de ter laborado em atividades especiais até esta última data, optar por fixar a data de início do benefício em outro momento, que lhe seja mais favorável.
Desta forma o autor não logrou comprovar e ver acolhido todo o pedido formulado na peça inicial da ação subjacente, levando, portanto, a procedência parcial do pedido.
CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. No caso em espécie, os juros de mora serão contados a partir da citação na ação subjacente, pois que, já naquela época o autor teve violado o seu direito e o INSS já estava em mora, não havendo que se falar em juros a partir da citação nesta ação rescisória.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, na forma acima explicitada.
Tendo em vista que os autos subjacentes nº 1.004/12 tramitaram perante a Vara Única da comarca de Tambaú/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-se-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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