
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedentes a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028427-94.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 07/11/2014 por MARIA TEREZINHA CHEROBIM LOPES em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo) e IX (erro de fato) do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 23/11/2012 (fls. 132/134 e 145), a negar seguimento a apelo tirado de sentença de improcedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.
Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese:
a) ocorrência de erro de fato na sentença e na decisão rescindenda, fundadas em informações equivocadas constantes do CNIS, indicativas do desempenho de labor perante a Prefeitura de Piacatu, de 21/6/91 a 30/6/94, e, a partir de 2002, como assistente social, quando, em verdade, trabalhou como faxineira, na referida municipalidade, por apenas dez meses (de 19/8/93 a 30/6/94), interstício em que se dedicou, simultaneamente, aos afazeres rurais;
b) para efeito de concessão da aposentadoria reclamada, a legislação de regência não demanda o desempenho de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nem tampouco concomitância no preenchimento dos requisitos idade e prestação do trabalho;
c) a condição de rurícola foi comprovada por substanciosa prova material, corroborada pela prova testemunhal segura, coesa e unânime; e
d) obteve documentos novos comprobatórios da satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício.
Pela decisão de fl. 150, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 158/179), suscitando preliminar de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decorrido, in albis, o prazo para réplica (fl. 181v) e inexistindo provas a produzir (fls. 182v e 183), sobrevieram razões finais do INSS (fls. 185v e 186).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 188/192).
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Passo ao exame, recordando, primeiramente, estar a parte autora dispensada do depósito prévio da multa estipulada no art. 488, inciso II, do CPC/1973, dado que lhe foi deferida assistência judiciária gratuita.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/11/2012 (fl. 145) e a ação rescisória foi ajuizada em 07/11/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.
No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.
A vindicante busca, com sustento nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 132/134), que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, formulado na ação subjacente. Ambos os provimentos estearam-se em informações extraídas do CNIS, indicativas do desempenho de atividade urbana pela proponente, na Prefeitura Municipal de Piacatu/SP, entre 21/6/1991 e 30/6/1994, exercendo, desde 01/8/2002, o cargo de assistente social.
1) ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
In casu, a promovente aduziu que "houve um grave erro de anotação cometido pela Prefeitura de Piacatu ou pelo próprio requerido ao fazer constar no cadastro da ora apelante que desde 2002 a mesma vem exercendo o cargo de Assistente Social CNIS acostado a fls. 58/59 dos autos originais", bem assim que "visando esclarecer e comprovar suas declarações iniciais, a autora dirigiu-se à Agência da Previdência Social mais próxima e, após apresentar todas as muitas provas exigidas precedeu ao Acerto de Vínculos e Remunerações, de forma que, agora sim, as informações constantes de seu CNIS são verdadeiras e condizem com a realidade".
Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:
1) extrato do CNIS emitido após o referido acerto de vínculos e remunerações, iniciado na via administrativa em 14/3/2013 (fl. 38), a constar registro de trabalho no Município de Piacatu, de 19/8/93 a 30/6/94 (fls. 38/39);
2) extratos da conta vinculada ao FGTS, emitidos em 13/03/2013, figurando como empregador a Prefeitura Municipal de Piacatu, com datas de opção em 19/8/93 e de afastamento em 30/6/94 (fls. 40/41);
3) declaração da Prefeitura Municipal de Piacatu, firmada em 14/03/2013, assentando que a pretendente manteve emprego com referida municipalidade de 19/8/93 a 30/6/94 (fls. 43);
4) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e respectivo contrato na carteira de trabalho (fls. 43/46).
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Primeiramente, tenha-se presente que, nada obstante confeccionadas ulteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as peças elencadas nos tópicos 2) e 3) da relação supra podem ser aceitas como documentos novos, por haverem sido extraídos de registros pretéritos ao próprio ajuizamento da demanda de origem, havido em novembro/2010 (fl. 47), na forma da jurisprudência desta colenda Seção (a exemplo, AR 00282503320144030000, Relator p/ acórdão Sérgio Nascimento, e-DJF3 28/04/2016). Entretanto, mesmo raciocínio não pode ser elastecido à CTPS, uma vez que já anexada às razões de apelo e descurada pela douta Turma Julgadora, como oportunamente se verá.
Demais a mais, os aludidos elementos acostados mostram-se bastantes à reversão do julgado guerreado, dado denotarem, com clareza meridiana, o equivocado lançamento de vínculos empregatícios nos cadastros securitários.
A esta quadra, não se perca de vista que os assentamentos do CNIS em nome da autora, acostados pelo INSS na ação originária, reportavam, em 15/02/2011, vínculos de natureza urbana, nos interregnos de 21/6/1991 a 30/6/1994 e a partir de 01/8/2002, sem data de saída. Após conclusão do processo administrativo de acerto de vínculos e remunerações, despontou que, em verdade, a requerente trabalhou na Prefeitura Municipal de Piacatu de 19/8/1993 a 30/6/1994.
Agregue-se que as informações equivocadas nortearam os julgamentos em primeiro grau de jurisdição e em apelação. De efeito, considerou-se que o lapso de carência exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 experimentou interrupção pelo exercício de labor urbano junto à Municipalidade, a desaguar no indeferimento da aposentadoria rural por idade.
A comprovar, transcreva-se o seguinte excerto da sentença (fl. 108):
"A ação é improcedente. (...)Ocorre que o CNIS de fls. 58/59 demonstra que a autora trabalhou para a 'Prefeitura Municipal de Piacatu-SP', no período de 21.06.1991 a 30.06.1994 e, desde 01.08.2002, exercendo o cargo de 'Assistente Social'. Portanto, diante da prova carreada aos autos, tem-se que, aquele lapso exigido (174 meses) foi interrompido pelo trabalho urbano, não admitindo o legislador a concomitância de trabalho urbano e rural para fins de aposentadoria de valor mínimo. Ainda que a atividade urbana tenha cessado em 2002, de lá para cá não decorreram 174 meses de trabalho rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50." (Destaquei.) |
Na mesma esteira, o provimento rescindendo (fls. 132/134):
"(...)No caso em tela, verifico que a autora trouxe aos autos cópias de sua certidão de casamento (fls. 13), este realizado em 08.09.1973, na qual seu cônjuge é classificado como lavrador, certidões de nascimento (fls. 14 e 15) de seus filhos nos anos de 1974 e 1976, possuindo idêntica declaração, além de Notas Fiscais do Produtor (fls. 36 a 45) em nome de seu marido, cobrindo os anos de 1981 a 1999. Também presentes estão a Declaração de Cadastro do Produtor (fls. 16 e 17) em nome de Clóvis Aparecido Lopes, porém verifico que a inclusão da autora e seu marido como responsáveis pelo mesmo CNPJ ocorre apenas em 2006, não lhe aproveitando o período anterior e, acrescente-se, não há prova de que tenha passado a exercer atividades rurais a partir de então. Do mesmo modo, não lhe abonam as Escrituras de Compra e Venda (fls. 18 e 19) colacionadas aos autos, uma vez que se trata de terrenos urbanos, obviamente não colaborando em nada para que se presuma o exercício de atividade rural. |
Em outro sentido, o INSS juntou aos autos o CNIS da autora (fls. 58 e 59), no qual constam 2 (dois) registros de exercícios de atividade urbana na Prefeitura de Piacatu/SP, o primeiro iniciando-se em 21.06.1991 e cujo termo final é 30.06.1994 e o segundo tendo seu início em 01.08.2002, sem data de rescisão. Verifica-se, portanto, que a autora possui documentação em nome próprio, indicando a existência de vínculos urbanos, descaracterizando-a como rurícola. |
(...) |
Ante o exposto, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação." (Destaquei.) |
Patenteado, destarte, o nexo de causalidade entre as anotações equivocadas constantes do CNIS e o decreto de improcedência do pleito de aposentação.
Como se viu, tal equívoco comportou sanação pelo acerto de vínculos e remunerações procedido pelo INSS, em março de 2013 (fl. 38), sendo certo que a documentação ora amealhada resguarda eficácia probatória suficiente a assegurar, de per si, a reversão do julgamento de improcedência do pedido, como requer a parte final do inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
Assim porque restou demonstrado - máxime pelos extratos da conta vinculada ao FGTS e pela declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Piacatu - que a prestação de serviço urbano, no caso vertente, cingiu-se a um único e pequeno período, fato que não impediria o reconhecimento da condição de rurícola, consoante firme jurisprudência.
Tal o cenário, força é reconhecer causa de rescisão do julgado, supedaneada no art. 485, VII, do CPC/1973.
2) ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973
A hipótese de erro de fato se perfaz quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Explanados tais contornos e baseando-se nas considerações já acima expostas quando da abordagem da documentação dita nova, vislumbra-se que a decisão combatida padece de tal atecnia e, bem por isso, sujeita-se à rescindibilidade.
Deveras, amparou-se em anotações equivocadas do CNIS, coligidas aos autos originários e, de conseguinte, admitiu como verdadeiro fato que, ao depois, se testificou inexistente, tal seja, o desempenho de labor urbano pela autora, na Prefeitura Municipal de Piacatu, de 21/6/1991 a 30/6/1994 e a partir de 01/8/2002, cumprindo repisar que referido vínculo deu-se, apenas, de 19/8/93 a 30/6/94.
Adite-se a inocorrência de pronunciamento judicial ou de controvérsia no particular abordado. Com efeito, a decisão impugnada frisou a descaracterização da condição de rurícola da requerente, "diante da evidência de desempenho de atividade urbana", abstraindo do equívoco nos registros do CNIS, reportado na apelação autoral a fls. 116/128. As certidões a fls. 130 e 145 denotam a ausência de controvérsia sobre o episódio, uma vez que não houve oferta de contrarrazões ao apelo, tampouco qualquer manifestação subsequente da autarquia.
A propósito, já por ocasião do apelo autoral, o equívoco nos registros do CNIS fora noticiado pela promovente, que trouxe, à época, a fim de comprovar suas alegações, cópia da Carteira de Trabalho, em que constava, apenas, anotação de contrato de trabalho na Prefeitura de Piacatu de 19/8/1993 a 30/6/1994 (fls. 125/127), bem como declaração do chefe de departamento pessoal daquela Municipalidade, a confirmar, em 10/3/2011, que a autora fez parte do quadro da Prefeitura de Piacatu "apenas durante o período compreendido entre 21/06/1991 a 30/06/1994" e, ainda, "que os demais períodos constantes do CNIS da Sra. MARIA TEREZINHA CHEROBIM LOPES não condiz com a realidade, já que a mesma desde 1994 não voltou a pertencer aos quadros desta Prefeitura", relatando início de investigação interna para apuração do erro que deu ensejo à anotação indevida (fl. 128).
No entanto, o decisum rescindendo não só desconsiderou o fato noticiado - que, certamente, àquela altura, influiria no julgamento da lide subjacente - como, diante dos registros do CNIS, arredou, de plano, a viabilidade da extensão da qualificação profissional de rurícola advinda da documentação em nome de seu cônjuge, coligida aos autos originários.
A questão foi levantada, novamente, pela autora, em embargos de declaração, sobrevindo, contudo, decreto de rejeição, sem sopesamento da alegação de insubsistência do vínculo urbano debatido, citada, apenas de passagem, no relatório dos aclaratórios.
Portanto, caracterizadas as hipóteses previstas nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973, de rigor a rescisão do julgado, em sede de juízo rescindendo, como deliberado pela Terceira Seção desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO QUE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA DEMANDA SUBJACENTE. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A preliminar de carência da ação, em razão do alegado caráter recursal pretendido pela autora ao ajuizar a ação rescisória, por tangenciar o mérito, com ele será analisada. 2. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao não se pronunciar sobre o CNIS, no qual consta ser o seu companheiro trabalhador rural, condição que lhe é extensível. 3. Da transcrição de todo o ocorrido, conclui-se, realmente, não ter havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o extrato do CNIS, o qual contém informações relevantes ao deslinde da questão sub judice. 4. Frise-se: o fato de ter sido esse documento aos autos pela autarquia previdenciária não o desqualifica como meio de prova; ele deve ser analisado pelo magistrado à vista do princípio da busca pela verdade real. 5. Com efeito, a ausência de manifestação sobre prova específica produzida nos autos da ação originária autoriza a desconstituição do julgado com fulcro em erro de fato. 6. Mesmo que assim não fosse, a autora trouxe aos autos documento novo consistente na certidão de nascimento de sua filha (1990), a qual registra a profissão de seu companheiro como lavrador. 7. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ. 8. Considerando que esse documento, segundo pacífica jurisprudência, é tido como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora se corroborado por prova testemunhal, a qual pode complementar a prova material trazida e alargar o tempo de atividade rural então verificado, perfeitamente plausível seria a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, caso superada a questão de erro de fato. 9. Em sede de juízo rescisório, o acolhimento do pedido formulado na ação originária é de rigor, por ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a qual exige comprovação de idade mínima e desenvolvimento de atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. 11. É cabível a aposentadoria por idade de rurícola, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91. 12. A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91. (...) 18. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente." |
(AR 00249950420134030000, Relatora Des. Fed. Daldice Santana, j. 12/02/2015, e-DJF3 10/03/2015) |
Assentada a procedência do pleito em juízo rescindendo, passa-se ao juízo rescisório.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016) |
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...) (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014) |
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009) |
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido. (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013) |
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...) (AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015) |
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015) |
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.4. Ação rescisória improcedente. (AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015) |
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material .3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014) |
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL . RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material . 4. Para comprovar o trabalho como rurícola, o autor apresentou cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 12/06/1974. 5. O início de prova material , portanto, é extemporâneo ao período que se pretende comprovar. Embora reconhecida a atividade rural pelo Relator com base em documento não contemporâneo ao período, tal fato não vincula o julgamento da retratação, quanto ao período anterior ao reconhecimento, na decisão agravada. Especialmente pelo teor do recurso especial apresentado. 6. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 7. Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.(APELREEX 00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015) |
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". |
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012) |
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito.
Postas as balizas, torne-se ao caso dos autos.
De pronto, verifica-se que a proponente, nascida em 17/9/1955 (fl. 36), completou 55 anos de idade em 17/9/2010, incumbindo-lhe, pois, demonstrar o desempenho de atividade campestre por 174 meses.
Como início de prova material, foram colacionadas certidão de casamento, contraído em 08/9/1973, em que seu esposo surge qualificado como lavrador (fl. 60); certidão de nascimento de seus filhos, em 17/6/1974 e 10/11/1976 (fls. 61/62), e escrituras de venda e compra, lavradas em 07/01/1983 e 15/02/2007 (fls. 65/66), atribuindo, ao consorte, a mesma ocupação; Notas Fiscais do Produtor, em nome daquele, emitidas nos anos de 1981, 1983 a 1986, 1994 e 1997 a 1999 (fls. 83/92), bem assim Declaração Cadastral de Produtor (fls. 63/64) em nome de Clóvis Aparecido Lopes, com inclusão da autora e seu marido, como responsáveis pelo mesmo CNPJ, em 29/3/2006, e Notas Fiscais de Produtor, abrangendo, já com a inclusão do casal, os anos de 2006 a 2010 (fls. 67/76).
Resultam evidenciados princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1996 a 2010).
Por oportuno, esclareça-se que, muito embora a inicial do feito originário faça menção ao desempenho de labuta urbana por parte do consorte da pleiteante, junto à Prefeitura de Piacatu, principiada em 2008, o que, em linha de rigor, poderia obstaculizar a extensão da qualificação rurícola do esposo à pretendente, diga-se que tal circunstância não é de molde a inibir o atendimento ao requerimento autoral, precipuamente porque há início de prova documental em nome da própria vindicante - trata-se, exatamente, da alteração empreendida, em 2006, junto ao produtor Clovis Aparecido Lopes e outros, passando a figurar como participante a própria postulante, na qualificação "produtor rural" (fl. 64).
Quanto às testemunhas, Tarcísio Vendrame, ouvido em 02/3/2011, afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos e sabe que ela sempre trabalhou na lavoura, em cultura de café, abóbora e quiabo. Soube informar, também, que uma época ela trabalhou no centro de saúde, e atualmente, "toca roça" no sítio do Valteir (fl. 77).
De seu turno, Edson de Souza, ouvido na mesma data, asseverou que conhece a promovente há mais de 30 anos e que atualmente ela trabalha no sítio do Valteir, em plantação de quiabo, como parceira, mas sabe que ela trabalhou "uns dias no posto de saúde da prefeitura" (fl. 112).
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
De se frisar que a execução de trabalho de cunho urbano pela suplicante, entre 08/1993 e 06/1994, deu-se em lapso antecedente ao início do período em que haveria de ser demonstrada a consecução de ofício rural, donde sua irrelevância à outorga da aposentadoria almejada. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal: APELREEX 00051955820164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016; AC 00015403920114036124, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016.
Portanto, é devido o beneplácito propugnado.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, tendo a desconstituição do julgado ocorrido com esteio em erro de fato, o termo inicial do benefício há de ser estatuído a partir da citação da ação originária.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Deve o INSS arcar com honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação rescisória, para desconstituir o decisório atacado, e, em novo julgamento, julgo procedente o pleito de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, desde a citação da demanda subjacente, fixando consectários na forma explicitada, abatidos integralmente eventuais valores já recebidos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título da mesma benesse ou de outra, inacumulável.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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