Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006763-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas..
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo
probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base
nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora no período exigido pelo artigo
143 da Lei de Benefícios.
3 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V
do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006763-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ROSALIA ADELIA DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006763-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ROSALIA ADELIA DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosália Adélia de Sousa contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, e V e VIII do Código de Processo Civil,
visando desconstituir a decisão terminativa rescindenda proferida pelo Exmo. Des. Federal
Roberto Haddad, nos autos da ação previdenciária nº 0002142-37.2009.4.03.6112, mantida no
julgamento do agravo legal interposto, que negou provimento à apelação e manteve a sentença
de improcedência do pedido versando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural
à autora, na condição de trabalhadora rural segurada especial no regime de economia familiar.
Sustenta a requerente a violação aos artigos 11, V, alínea “g”, artigo 48, §§ 1º e 2º, c/c o artigo
143, todos da Lei n º 8.213/91, pois comprovada a condição da autora de trabalhadora rural
segurada especial com base nos documentos em nome próprio apresentados, com o
preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
a trabalhador rural. Alega ainda ter a decisão rescindenda incidido em erro de fato, pois
reconheceu a improcedência do pedido, negando a condição da autora de trabalhadora rural por
extensão de seu cônjuge por ser este trabalhador urbano, quando o pedido buscou tal
reconhecimento com base em início de prova material em nome da própria autora.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido
novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 336).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 338/348) em que sustenta a improcedência do pleito
rescisório, negando a existência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto
probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal, acerca do labor rural da autora durante o período
equivalente à carência do benefício, de forma a caracterizar a controvérsia acerca da matéria,
inviabilizando o pleito rescisório deduzido. Negou ainda a violação a literal disposição de lei, por
buscar a autora tão somente o reexame das provas produzidas e obter novo pronunciamento
acerca da matéria já decidida na ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006763-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ROSALIA ADELIA DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 22/05/2015 (fls.321) e o
ajuizamento do feito, ocorrido em 18/05/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em
erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como
em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato,
pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação
rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância
especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018)
A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito que julgou improcedente o
pedido formulado na ação originária, fazendo-o nos termos seguintes:
"Trata-se de Apelação, interposta por Rosália Adélia de Sousa em Ação de Conhecimento para a
concessão de Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fls. 85 e 86) que julgou
improcedente o pedido em virtude do vínculo urbano de seu cônjuge.
Em razões de Apelação (fls. 88 a 92) a autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício por
preencher os requisitos necessários, conforme atestam as provas material e testemunhal.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de
Processo Civil, e conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao
recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de
1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do referido benefício. Diga-se ainda que, na condição de segurado
obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola também preenche o requisito
da qualidade de segurado.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
assim dispõe:
"Otrabalhador ruralora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de
contribuições ou do período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de
atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. Lembro ainda que os
artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 ampliaram o prazo final para o requerimento do benefício e
modificaram, em alguns casos, a contagem de tempo para efeito de carência.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora.
Nascida em 28.07.1952, segundo atesta sua documentação (fls. 10), completou 55 anos em
2007, ano para o qual o período de carência é de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142
da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua
vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da
precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em
tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova
material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na
espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em
judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não
estejam elencados entre os do art. 143 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial
do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa,
abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente
dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento e de óbito
passam a representar um válido início de prova material.
Colaciono decisão conforme:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão deaposentadoria rural por idade,a lei não exige que o início de prova
material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que
robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo,aceita como início de prova material do
tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o
cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado
pelacertidão de casamentocorroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se
na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
Verifico que a autora juntou aos autos, além de sua certidão de casamento (fls. 11) que qualifica
seu cônjuge como lavrador, vínculo este celebrado em 25.07.1972, também as certidões de
nascimento de duas de suas filhas, nascidas em 1975 e 1979 e nas quais também consta a
qualificação de lavrador de seu cônjuge. Entretanto, o INSS colacionou aos autos o CNIS e
demais informações previdenciárias (fls. 80 a 82) do mesmo, o qual registra a existência, desde
1976, de vínculos urbanos, inclusive de modo a aposentar-se na condição de comerciário. Tal
fato faz desvanecer o valor da certidão de casamento e demais documentos enquanto fonte
presuntiva do caráter rurícola do cônjuge da autora e, por consequência, o seu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 149/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exercício posterior deatividade urbanapelo cônjuge da autoraafasta a admissibilidade da
certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período
exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
2. Nos termo do enunciado sumular 149/STJ, é inadmissível a concessão deaposentadoria rural
por idadecom base em prova exclusivamente testemunhal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1103327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe
17.12.2010)
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Enfim, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. Destarte, apesar de surgirem em apoio à pretensão da autora, os
testemunhos (fls. 57 a 65) não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de
prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da evidência de desempenho de
atividade urbana por parte de seu cônjuge, além de não contarem com a solidez necessária, uma
vez que se apresentam não apenas contrários ao depoimento da autora, mas também ressaltam
que esta teria interrompido suas atividades laborais ainda antes de completar o requisito etário.
Ante o exposto, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação, nos termos da fundamentação.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I."
A autora afirma que o julgado rescindendo teria incidido em erro de fato ao apreciar sua qualidade
de trabalhadora rural segurada especial por extensão à condição de rurícola de seu cônjuge,
quando afirma ter postulado tal reconhecimento com base também em documentos em seu
próprio nome.
Na petição inicial da ação originária, a fls. 16, a autora invoca a extensão da qualificação do
cônjuge de lavrador, constante da certidão de casamento ocorrido no ano de 1972 e apresentada
como prova material para sustentar sua condição de trabalhadora rural segurada especial, no
regime de economia familiar, alegando ter permanecido na lavoura após seu cônjuge ter passado
à condição de trabalhador urbano.
Em seguida, a inicial da ação originária invocou as certidões de nascimento das filhas da autora,
ocorridos em 1975 e 1979, como prova material de sua profissão de lavradora, conforme
qualificação delas constante.
Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de início
de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, orientando-se o julgado no sentido de que os documentos apresentados não
constituíram início de prova material que desse suporte à afirmação de que esteve nas lides
rurais, na qualidade trabalhadora rural segurada especial, no regime de economia familiar, em
período contemporâneo à implementação do requisito etário, ocorrido no ano de 2007, ou anterior
ao requerimento do benefício, em 2008, pois baseada unicamente em documentos referentes aos
anos de 1972 a 1979, período muito inferior ao período de carência de 156 meses exigido pelo
art. art. 142 da Lei 8.213/91, já que completou o requisito etário no ano de 2007, além de não
terem sido corroborados pela prova testemunhal produzida, reconhecida como vaga e imprecisa.
Ainda que o julgado rescindendo tivesse afirmado que a migração do cônjuge da autora para o
trabalho urbano teria comprometido a prova documental produzida como um todo, constata-se
que o conjunto probatório produzido não permitiria solução diversa daquela adotada no julgado
rescindendo, pois nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, não se mostra suficiente para o
reconhecimento do efetivo exercício da atividade rural a prova unicamente testemunhal.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação
da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria
mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua
comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito
proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de
insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a
orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados
seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO
NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO
(INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se
quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de
um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de
um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo
para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de
trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de
lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano
do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela
improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos
termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória,
mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/05/2015)
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por
meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das
testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade
rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida
neste aspecto.
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de
norma jurídica, dispõe o art. 966, V do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da
condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, para fins de concessão de
aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação
originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados
não constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora, limitada a comprovação
do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova
testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do Código de Processo Civil, ante o notório intento da requerente de obter o reexame das
provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §3º DA
LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CARACTERIZADA.
1. No caso dos autos, a violação à norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC/15, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022678-69.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas..
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo
probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base
nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora no período exigido pelo artigo
143 da Lei de Benefícios.
3 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V
do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
