Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002311-92.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO
CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO
IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado
admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento
da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento
judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente
demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que
a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido
inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a
procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser
improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o
erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que
contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e
que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é
impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se
confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste
sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária
comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a
este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda,
conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem,
situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação
rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e
admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia
decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito
efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato
inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do
INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no
laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão
transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002311-92.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AMARILDO ANTONIO LEITE
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002311-92.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AMARILDO ANTONIO LEITE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil contra Amarildo Antônio Leite,
visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, caput do
Código de Processo Civil/73 que negou seguimento à apelação interposta pela autarquia
previdenciária e manteve a sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº
2012.03.99.008190-4/SP, sob a Relatoria do Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro, então integrando
a E. Nona Turma desta Corte, com trânsito em julgado em 26.02.2016, que julgou procedente o
pedido e concedeu ao requerido aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado
especial, no valor de um salário mínimo.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois as razões de fato
invocadas na decisão terminativa rescindenda estão dissociadas do conteúdo do provimento de
mérito proferido em 1º grau, na medida em que afirmou no relatório se tratar de recurso de
apelação contra sentença de improcedência do pedido, quando a sentença recorrida julgou em
sentido inverso, reconhecendo a procedência do pedido. Com isso, ainda que o julgado
rescindendo tenha corretamente reconhecido não estar comprovada a situação de incapacidade
laboral alegada pelo requerido e afastado a concessão da aposentadoria por invalidez postulada,
afirmando encontrar-se o requerido totalmente apto para o trabalho, o julgamento nele proferido
acabou por ocorrer em sentido oposto, pois equivocadamente manteve a sentença de mérito que
concedeu o benefício ao requerido. Subsidiariamente, alega violação à norma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/09 no que toca à correção monetária, considerando
ter o julgado rescindendo adotado os critérios estabelecidos pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido
novo julgamento no sentido da improcedência do pedido inicial, com a condenação do requerido à
devolução dos valores indevidamente recebidos na execução do julgado rescindendo.
Pugna seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a execução do
julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do
julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a dificuldade de recuperação
dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, com o que foi
decretada sua revelia, sem o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor, ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na
ação rescisória.
Foi concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender a execução
do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação rescisória.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002311-92.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AMARILDO ANTONIO LEITE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 26/02/2016 (ID 293267) e o
ajuizamento do feito, ocorrido em 27/10/2016.
Frise-se que houve manifesto erro material na certidão de trânsito em julgado, ao lançar como
data do trânsito em julgado 26/02/2015.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita
fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre
o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável
independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE
FATO . SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato , a autorizar
a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante
nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a
solução pro misero.
3. (...)
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito que
reconheceu a procedência do pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao requerido
aposentadoria por invalidez, nos termos seguintes:
“Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Laudo judicial.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação. No mérito, pugna pela procedência do pleito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão".
"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:
"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência
Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado (...)".
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e
permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos
exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência da parte autora é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observo que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o médico perito concluiu que a parte autora não apresenta redução ou perda da
capacidade laborativa, podendo continuar exercendo suas atividades profissionais.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para
os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade,
restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios
em questão.
Nesse sentido, segue precedente da Nona Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária. II. Ainda
que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em
grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos
dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma
situação de incapacidade . III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o
entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o
princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido". (AC
00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)
Posto isso, com fundamento no "caput" do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.”
Da leitura das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial, restou efetivamente
demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que
a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido
inicial.
Constata-se de plano que a decisão terminativa rescindenda negou seguimento à apelação do
INSS, pronunciando-se no sentido da manutenção da sentença de mérito que teria julgado
improcedente o pedido inicial, baseando-se na conclusão da perícia médica no sentido da
ausência de situação de incapacidade laborativa do requerido para suas atividades laborais
habituais.
No entanto, ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida
reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do
julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o
erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que
evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que
contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e
que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é
impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se
confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste
sentido:
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO
- CORREÇÃO.
1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência
sedimentada nesta Corte.
2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 250.886/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2002,
DJ 01/07/2002, p. 282)
Não obstante, a admissibilidade da ação rescisória se mostra justificada no caso presente, pois
verifica-se que a Autarquia Previdenciária fez juntar aos autos o requerimento que formulou
perante o Juízo de origem a fim de que houvesse a devolução dos autos da ação originária a este
E. Tribunal para que fosse requerida a correção do erro material verificado na decisão
rescindenda perante o Relator do feito, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73.
Em consulta ao andamento processual da ação originária, verifica-se que tal requerimento foi
indeferido pelo Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da execução do julgado
rescindendo, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente
ação rescisória.
Desse modo, cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro de julgamento,
devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" (REsp 1.299.287/AM,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).
No mesmo sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO
INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o
qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o
falecido.
2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a
decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as
partes nem pronunciamento judicial.
3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento
algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo
inicial da convivência dos companheiros.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
No caso presente, o julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de
mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da
devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de
mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato
inexistente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a
decisão terminativa proferida no julgamento da apelação cível nº 2003.03.99.027401-8/SP, tão
somente em relação ao seu dispositivo, com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo
Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Consoante a fundamentação deduzida em sede rescindente, impõe-se seja sanado o erro
material laborado no julgado rescindendo, com a consequente inversão do resultado do
julgamento nele proferido.
A sentença de mérito proferida na ação originária ( ID 293262) julgou procedente o pedido inicial,
reconhecendo como comprovada a incapacidade laboral total e permanente do autor em
decorrência da condição de portador de esquizofrenia paranóide e teria sido demonstrada no
conjunto probatório apresentado, apresentando o seguinte dispositivo:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o réu ao pagamento
de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, no valor de um salário mínimo, vigente e
mensal, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas. Pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios à razão de um
por cento de juros ao mês a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art.
269, inc I do Código de Processo Civil.(...)"
Nas razões do seu apelo ( ID 293263), o INSS sustentou a improcedência do pedido inicial, ante
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, afirmando a não comprovação da condição do autor de trabalhador rural segurado
especial, ante os registros constantes do CNIS apontando a existência de vínculos urbanos e sua
refiliação como segurado facultativo, além de não cumprir a carência do benefício tanto na data
do ajuizamento como no requerimento do benefício. Arguiu ainda a preexistência da patologia
incapacitante, além da inexistência de incapacidade laboral conforme conclusão do laudo médico
pericial.
As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do
INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no
laudo médico pericial.
Assim, o dispositivo do julgado rescindendo passa a veicular a seguinte conclusão: "Ante o
exposto, com fundamento do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil/73, dou provimento à
apelação e julgo improcedente o pedido. "
Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, em sede de juízo
rescisório, JULGO IMPROCEDENTE a ação originária.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a
observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão
transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO
CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO
IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado
admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento
da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento
judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente
demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que
a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido
inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a
procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser
improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o
erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que
evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que
contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e
que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é
impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se
confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste
sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária
comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a
este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda,
conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem,
situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação
rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e
admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia
decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito
efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato
inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do
INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no
laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão
transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, julgar
improcedente a ação originária, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON
PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federal Convocada VANESSA
MELLO (esta com ressalva de seu entendimento pessoal) e pelos Desembargadores Federais
BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
