Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003363-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCONSIDERAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois afastou a
especialidade do período reconhecida na sentença mas manteve a data de início do benefício na
data do requerimento administrativo, momento em que não preenchia os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional ou integral, com o que
desconsiderou a prova documental existente nos autos e deixou de se pronunciar acerca do
cabimento da reafirmação da DER e concessão do benefício com base no tempo de serviço
superveniente ao ajuizamento e que constava do CNIS, portanto, do conhecimento do INSS.
3 – Em sede de rejulgamento, reconhecida a implementação dos 35 anos de tempo de serviço
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2013, data
em que fica reafirmada a DER e reconhecida como termo inicial do benefício, nos termos nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tema 995 dos recursos repetitivos.
4 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência
parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com DIB em 10/03/2013.
5 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação
rescisória, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003363-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CLEBER LUIS PRADELLA RODRIGUES
Advogado do(a) REU: LUCIMARA MALUF - SP131144
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003363-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CLEBER LUIS PRADELLA RODRIGUES
Advogado do(a) REU: LUCIMARA MALUF - SP131144
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil contra Cleber LuisPradela Rodrigues,
visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David
Dantas, no julgamento da ação previdenciária nº 2012.61.06.007643-7, que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o período de 01.02.1998 a
05.09.2013 do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e manteve, no mais, a sentença
de mérito que julgou procedente o pedido e reconheceu os períodos de 19.07.1990 a 22.04.1991,
23.04.1991 a 17.06.1992, 01.07.1992 a 28.02.1994, 01.03.1994 a 30.08.1994, 01.09.1994 a
13.05.1996, 01.02.1998 a 20.07.1998 e de 01.12.1998 a 05.09.2013, como atividade especial
exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(31.05.2012).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato ao excluir o tempo de
atividade especial no período de 01.02.1998 a 05.09.2013 e manter na mesma DIB a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois na data de seu início o autor tinha
apenas 50 anos de idade e não possuía o tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição,
mas apenas 34 anos, 03 meses e 02 dias. Alega ainda que no ano de 2012 o requerido também
não possuía a idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, o mesmo
ocorrendo se tivesse sido fixada a DIB na data do ajuizamento da ação originária (13/11/2012) ou
da citação (30/11/2012). Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução do
julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória,
pois o julgado rescindendo reformou em parte a sentença mas manteve a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo a somatória de 35 anos, 04
meses e 10 dias de tempo de serviço. Alega que o calculo do tempo de serviço do autor
constante do v. acórdão levou em conta a data mencionada na r. sentença de primeiro grau, ou
seja, 05/09/2013, data que não foi impugnada pelo INSS. Alega não ser a via da ação rescisória
adequada ao reexame das provas.
Com réplica.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender
o pagamento dos valores em atraso apurados na execução do julgado rescindendo até o final
julgamento da presente ação rescisória.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003363-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CLEBER LUIS PRADELLA RODRIGUES
Advogado do(a) REU: LUCIMARA MALUF - SP131144
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 01/10/2015 (fls. 236) e o
ajuizamento do feito, ocorrido em 28/09/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em
erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como
em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato,
pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação
rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância
especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018)
A decisão terminativa rescindenda reformou em parte a sentença de mérito para excluir a
natureza especial do período de 01.02.1998 a 05.09.2013, mas reconheceu que o requerido
somava tempo de serviço superior a 35 anos e suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral na DER 31.05.2012, fazendo-o nos termos seguintes:
“DECISÃO
1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço comum exercido perante o
Exército Brasileiro, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo
comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em
relação ao período de 18.02.1978 a 01.03.1987, laborado pelo autor junto ao Exército Brasileiro,
em face da falta de interesse de agir, no mais, julgou procedente o pedido, para reconhecer os
períodos de 19.07.1990 a 22.04.1991, 23.04.1991 a 17.06.1992, 01.07.1992 a 28.02.1994,
01.03.1994 a 30.08.1994, 01.09.1994 a 13.05.1996, 01.02.1998 a 20.07.1998 e de 01.12.1998 a
05.09.2013, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço
comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 31.05.2012. Concedida
a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor
das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Custas na forma da lei (fls. 273/277).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 284/297), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao
reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo autor,
diante da ausência de provas técnicas nesse sentido. Sustenta, ainda, a impossibilidade de
reconhecimento de labor especial em período superior àquele postulado pelo demandante em
sua exordial.
Com contrarrazões (fls. 300/312), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Realizadas tais considerações, passo à análise de caso concreto.
Ab initio, insta salientar que o tempo de serviço comum exercido pelo autor perante o Exército
Brasileiro, a saber, 18.02.1978 a 31.03.1987, bem como os interstícios de recolhimento de
contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual (março/1987 a janeiro/1988,
março/1988 a julho/1988, setembro/1988 a fevereiro/1989, abril/1989 a maio/1989, julho/1989 a
maio/1990 e julho/1990), já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, conforme
se depreende do extrato CNIS colacionado às fls. 104/106, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividade em condições insalubres, a
parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 39/73), PPP's (fls. 74, 76/77 e 316/317) e
Laudo Técnico Pericial (fls. 120/198), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 19.07.1990 a 22.04.1991 (Tupy Taxi Aéreo Ltda.), 23.04.1991 a 17.06.1992 (Móveis Abaflex
S/A), 01.07.1992 a 28.02.1994 (Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda.), 01.03.1994 a
30.08.1994 (Sebastião Tavares da Silva) e de 01.09.1994 a 28.04.1995 (Encalso Construções
Ltda.), sempre nas funções de "co-piloto" e "piloto", conforme se depreende dos registros
firmados em CTPS (fls. 39/43), ou seja, no exercício da atividade de aeronauta, o que enseja o
enquadramento como especial, diante da previsão contida no código 2.4.1 do Decreto n.º
53.831/64 e no código 2.4.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que no interstício posterior a 28.04.1995, para a caracterização de atividade especial,
haveria de se comprovar documentalmente a efetiva exposição do segurado a agentes
agressivos à saúde, de forma habitual e permanente, diante da alteração legislativa estabelecida
pela Lei n.º 9.032/95, afastando a possibilidade de enquadramento da atividade com fundamento
exclusivo na categoria profissional.
Nesse sentido, observo que no tocante ao período de 29.04.1995 a 13.05.1996, também laborado
pelo autor junto à empresa Encalso Construções Ltda., na função de "piloto de aviação civil", o
PPP de fl. 74, certifica sua exposição ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente,
sob o nível de 81 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação
vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição
contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente
comprovado nos autos.
Já no interstício de 01.02.1998 a 31.05.2012, laborado pelo autor junto à empresa TAM - Linhas
Aéreas S/A, nas funções de "co-piloto" e "comandante", diversamente do entendimento suscitado
pelo Juízo de Primeiro Grau, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade
especial, eis que o PPP de fls. 316/317, se limita a certificar a sujeição do demandante ao agente
agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 74,9 dB(A) até 79,7 dB(A), considerado inferior
para caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da execução do
serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a
90 dB(A), até 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que não restou
suficientemente demonstrado nos autos.
E nem se alegue que o Laudo Técnico Pericial colacionado às fls. 120/198, se prestaria a tal
finalidade, pois conforme se depreende das medições realizadas pelos peritos responsáveis por
sua elaboração, o nível de ruído a que os "aeronautas" da empresa estavam submetidos era
variável de Por fim, insta salientar que também não há de se falar na caracterização de atividade
especial no período de 01.06.2012 a 05.09.2013, o qual sequer foi postulado pelo demandante
em sua exordial, haja vista a ausência de qualquer documento técnico apto a comprovar a
sujeição contínua do segurado a agentes agressivos, o que seria de rigor.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período
de 01.02.1998 a 05.09.2013, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Todavia, a despeito da exclusão do interstício acima explicitado, observo que computando-se os
períodos de atividade especial ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo comum
(19.07.1990 a 22.04.1991, 23.04.1991 a 17.06.1992, 01.07.1992 a 28.02.1994, 01.03.1994 a
30.08.1994 e de 01.09.1994 a 13.05.1996), acrescidos aos demais períodos incontroversos
(CTPS - fls. 39/73 e CNIS - fls. 104/106), até a data do requerimento administrativo, qual seja,
31.05.2012 (fl. 31), o autor já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja,
31.05.2012 (fl. 31), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado,
tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Mantenho, ainda, a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e
as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, porém, determino a observância dos
critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária,
permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até
25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno,
maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para excluir o período de 01.02.1998 a 05.09.2013, do
cômputo de atividade especial exercida pelo autor, bem como para estabelecer os critérios de
correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Impõe-se reconhecer a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois afastou a
especialidade do período reconhecida na sentença mas manteve a data de início do benefício na
data do requerimento, momento em que não preenchia os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional ou integral.
Assim o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental existente nos autos e deixou de
se pronunciar acerca do cabimento da reafirmação da DER e concessão do benefício com base
no tempo de serviço superveniente ao ajuizamento e que constava do CNIS, portanto, do
conhecimento do INSS.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o requerido manteve vínculo laboral sob o regime da CLT
desde 01/12/1998, cabível o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento nos termos
do disposto no art. 493 do CPC/2015, de forma que autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a
decisão terminativa proferida no julgamento da apelação cível/reexame necessário nº
2012.61.06.007643-7/SP, com fundamento no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil,
especificamente no capítulo referente à fixação da data de início do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral nele concedida.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Consoante a fundamentação deduzida em sede rescindente, a parte autora formulou pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do tempo de serviço
especial, tendo o julgado rescindendo apreciado o pedido considerando o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo.
Não obstante, conforme reconhecido em sede rescindente, o autor não preencheu os requisitos
para a concessão do benefício na DER, 31/05/2012, mas manteve vínculo laboral em período
posterior e implementou os requisitos para a concessão do benefício durante o curso da ação
originária.
Assim, impõe-se reconhecer que houve a implementação dos 35 anos de tempo de serviço
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2013, data
em que fica reafirmada a DER e reconhecida como termo inicial do benefício, nos termos nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Tema 995 dos recursos repetitivos, conforme tabela de cálculo que instrui a presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação originária para condenar o
INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
DIB em 10/03/2013.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória, que
fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCONSIDERAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois afastou a
especialidade do período reconhecida na sentença mas manteve a data de início do benefício na
data do requerimento administrativo, momento em que não preenchia os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional ou integral, com o que
desconsiderou a prova documental existente nos autos e deixou de se pronunciar acerca do
cabimento da reafirmação da DER e concessão do benefício com base no tempo de serviço
superveniente ao ajuizamento e que constava do CNIS, portanto, do conhecimento do INSS.
3 – Em sede de rejulgamento, reconhecida a implementação dos 35 anos de tempo de serviço
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2013, data
em que fica reafirmada a DER e reconhecida como termo inicial do benefício, nos termos nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Tema 995 dos recursos repetitivos.
4 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência
parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com DIB em 10/03/2013.
5 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação
rescisória, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, julgar
parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária para condenar o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em
10/03/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
