Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018479-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 - Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de
início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pelo genitor da autora foi
objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da
ausência de início de prova material que desse suporte à afirmação de que o de cujus esteve
empregado na função de caseiro no período que antecedeu a data de seu óbito, além do fato de
que os recolhimentos extemporâneos efetuados foram na condição de contribuinte individual, de
forma que limitado o conjunto probatório à prova testemunhal produzida.
3 – Não se verifica o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má
apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição
da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para
sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de
mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de
forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância
com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados
seguintes:
5 - Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018479-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DAIARA FERNANDA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: SONIA DE FATIMA TRAVISANI - SP288435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018479-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DAIARA FERNANDA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: SONIA DE FATIMA TRAVISANI - SP288435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Daiara Fernanda Rodrigues, contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, visando
desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida nos termos do art. 557, caput do Código
de Processo Civil/1973 pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro e confirmada pela E.
Nona Turma em julgamento de agravo interno, nos autos da ação previdenciária nº
2012.61.09.003185-7, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e reformou a
sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-
SP para julgar improcedente o pedido versando a concessão do benefício de pensão por morte,
na condição de filha de Bento Gomes Rodrigues Sabará, falecido em 18/03/2003.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao reconhecer como
inexistente fato efetivamente ocorrido, alegando que a prova documental apresentada na ação
originária se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca da qualidade de
segurado do falecido à época do óbito, consistente na Carteira de Trabalho e Previdência Social
contendo a anotação do vinculo laboral que mantinha, com admissão em 02/01/2002, registro que
não foi objeto de argüição de falsidade pelo requerido, a qual, somada aos demais documentos
apresentados e à prova testemunhal produzida, permitiram a concessão do benefício postulado.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, que seja
proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora a partir do falecimento de seu
genitor até completar 21 anos de idade.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, dispensando-a do depósito prévio
exigido pelo artigo 968, II do Código de Processo Civil.
Citado, o INSS apresentou contestação, em que sustenta a improcedência do pleito rescisório,
por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 966 VIII do Código de
Processo Civil, negando a ocorrência de erro de fato, pois houve pronunciamento expresso do
julgado rescindendo sobre os fatos acerca dos quais se alega ter incidido o erro, qual seja, a
qualidade de segurado do de cujus, com o reconhecimento da sua filiação até o ano de 1999 e de
que não mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, negando sua manutenção com
base nos recolhimentos extemporâneos efetuados após a morte, relativos a vínculo laboral
mantido na função de caseiro e anotado em sua CTPS, em relação ao qual não foi produzido
início de prova material acerca de sua existência, mas somente prova testemunhal.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018479-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DAIARA FERNANDA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: SONIA DE FATIMA TRAVISANI - SP288435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 01/10/2015 (fls. 236) e o
ajuizamento do feito, ocorrido em 28/09/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em
erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como
em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato,
pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação
rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância
especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018)
A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e julgou improcedente o pedido
formulado na ação originária, fazendo-o nos termos seguintes:
"DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social - contra a sentença de procedência do pedido de pensão por morte ajuizado por Daiara
Fernanda Rodrigues, filha de Bento Gomes Rodrigues Sabará, cujo óbito ocorreu em 18/3/2003
(fls. 02/10).
A decisão apelada está fundamentada na comprovação, pela parte autora, dos requisitos da
qualidade de segurado do falecido e da caracterização de dependência econômica elencado no
art. 16 da Lei n. 8.213/91, condenada a autarquia previdenciária à implantação da pensão por
morte desde a data do óbito do segurado e à verba sucumbencial (fls. 137/141).
Em sua apelação, a autarquia previdenciária pede a cassação da antecipação de tutela deferida
pelo MM. Juízo a quo e afirma que não restaram demonstrados os requisitos legais à concessão
do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença atacada e a improcedência do pedido
inicial. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB, e a adequação dos consectários legais
incidentes sobre o valor devido à legislação que entende aplicável ao caso dos autos (fls. 144/146
v.).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 149/151), os autos subiram a este C. TRF da 3ª
Região.
É o relatório.
D E C I D O.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A autora alega que o falecido era empregado de José Rodrigues de Abreu, na função de caseiro,
rescindindo o contrato de trabalho exclusivamente em face de seu óbito, razão pela qual sustenta
que há manutenção da qualidade de segurado quando de seu passamento, fazendo jus, assim,
ao benefício requerido na exordial.
Analisando o caso dos autos, verifico que o último vínculo empregatício mantido pelo falecido, e
sobre o qual não resta dúvida nestes autos, vigeu entre 01/3/1999 e 23/11/1999. Assim,
transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data final do último vínculo profissional e o
falecimento, o extinto perdera a qualidade de segurado, ou seja, não a ostentava na data do
óbito.
Acerca do labor urbano acerca do qual o empregador José Rodrigues de Abreu recolheu tardia e
posteriormente ao óbito do segurado as respectivas contribuições sociais, verifico que não há nos
autos nenhum documento que constitua sequer início de prova material a respeito do alegado
trabalho como caseiro e que possibilitem o seu reconhecimento e consequente procedência do
pedido inicial. Desse modo, está a merecer reforma a sentença examinada.
Em se tratando de prova testemunhal que, segundo a jurisprudência pacífica acerca do vínculo
empregatício, deve vir de forma complementar a prova documental, e não tendo sido juntado aos
autos qualquer início do prova material acerca do alegado trabalho desenvolvido pelo falecido,
verifica-se inúteis os depoimentos de fls. 129/131.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
(...). LABOR URBANO, SEM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. (...).
I - (...).
III - Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado de abril/58 a outubro/68. No que
concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos da Lei 8.213/91 preceituam o
seguinte: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado
s de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado : I - (...);
II - (...); III - (...); V - (...); VI - (...). § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício
da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social
Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º. § 2º O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento."
IV - A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material.
V - (...).
VI - In casu, o demandante não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o
labor urbano, sem registro em CTPS. Isso porque trouxe apenas certidão de casamento, em que
declarou ser "motorista" à época, certidão do Departamento Estadual de Trânsito, que refere sua
profissão de "motorista", e fotografias - documentos juntados aos autos. Dos documentos
apresentados, não há qualquer comprovação de vínculo empregatício com qualquer empresa,
não apresentou qualquer registro de empregado, folha ou recibo de pagamento, controle de ponto
etc. E, no caso de motorista autônomo, deveria ter recolhido contribuições como autônomo para
cômputo do período como tempo de serviço.
VII - Ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na exordial, por
força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse
rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, REsp 478307/SP; Recurso Especial 2002/0148441-7.
Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u. j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p.375. Desta forma, o período de labor
urbano, sem registro em CTPS, não restou comprovado no presente feito.
VIII - (...).
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC n. 1.600.021, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 20/01/2014)
“PREVIDENCIÁRIO. (...). TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início
de prova material.
2. Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, já que o vínculo empregatício não
restou demonstrado, por elementos materiais suficientes e é expressamente vedado (art. 55
parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91) acolher essa pretensão, com base em prova exclusivamente
testemunhal, que no caso dos autos se mostrou por de mais fragilizada. A declaração de ex-
empregador não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos
fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistentes. Tal declaração
também não tem a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhida sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão-somente para comprovar
que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 368, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. A autora não faz jus ao reconhecimento do benefício requerido, tendo em vista que não houve
comprovação do tempo trabalhado sem registro em CTPS.
4. (..).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 793.707, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, j.
16/02/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. (...). TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA (...).
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. (...).
I. A comprovação do tempo de serviço depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
II. (...).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.004.416, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 26/4/2010)
Ademais, o depoimento do suposto empregador é contraditório às demais provas dos autos, eis
que, José Rodrigues afirma que registrou o vínculo empregatício antes do óbito de Bento; no
entanto, as contribuições sociais recolhidas posteriormente ao passamento e em nome do
suposto trabalhador não foram feitas na forma de "empregado", mas são meras contribuições
individuais, imprestáveis, pois, à demonstração de que Bento efetivamente tenha trabalhado para
o depoente, sem, ainda, repito, ter sido juntado qualquer documento nesse sentido.
O endereço que consta da certidão de óbito (fl. 16), por si só, não constitui início de prova
material do vínculo empregatício, apenas comprova que Bento residia no imóvel supostamente de
propriedade de José Rodrigues, bem como ali consta a profissão de "ajudante" e não de caseiro,
como alegado pelo suposto empregador.
Ademais, o falecido também não implementou os requisitos para o obtenção de qualquer tipo de
aposentadoria, uma vez que, nascido em 22/10/1947 (fl. 17) e falecido em 18/3/2003 (fl. 16), não
tinha completado a idade mínima para a aposentadoria por idade quando ainda ostentava a
condição de segurado, porquanto contava com apenas 55 (cinquenta e cinco) anos à data de seu
óbito. Por fim, não há nos autos qualquer prova de que faria jus à aposentadoria por invalidez,
tese, aliás, que nem sequer foi desenvolvida na inicial.
Ausente, pois, um dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado na exordial, é de rigor
a reforma da sentença de procedência, conforme já fundamentado.
Ante o exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à
remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença em exame, e, em consequência,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, invertendo-se os ônus da
sucumbência, isenta a parte autora do pagamento de verba sucumbencial, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário."
Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de início
de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pelo genitor da autora foi objeto de
pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da ausência de
início de prova material que desse suporte à afirmação de que o de cujus esteve empregado na
função de caseiro no período que antecedeu a data de seu óbito, além do fato de que os
recolhimentos extemporâneos efetuados foram na condição de contribuinte individual, de forma
que limitado o conjunto probatório à prova testemunhal produzida.
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, não se mostra suficiente para o reconhecimento do
efetivo exercício da atividade rural a prova unicamente testemunhal.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação
da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria
mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua
comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito
proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de
insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a
orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados
seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO
NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO
(INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se
quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de
um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de
um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo
para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de
trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de
lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano
do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela
improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos
termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória,
mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/05/2015)
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por
meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das
testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade
rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida
neste aspecto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 - Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de
início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pelo genitor da autora foi
objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da
ausência de início de prova material que desse suporte à afirmação de que o de cujus esteve
empregado na função de caseiro no período que antecedeu a data de seu óbito, além do fato de
que os recolhimentos extemporâneos efetuados foram na condição de contribuinte individual, de
forma que limitado o conjunto probatório à prova testemunhal produzida.
3 – Não se verifica o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má
apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição
da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para
sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de
mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de
forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância
com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados
seguintes:
5 - Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
