
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 29/08/2016 18:35:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032776-63.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Maria Antônia Barbosa, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.032690-3, que deu provimento à apelação da requerida para reformar a sentença de mérito e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria invalidez à requerida, no valor de 1(um) salário mínimo, com início a partir da data do laudo médico (11.09.2000).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição aos artigos 43, § 1º da Lei nº 8.213/91, pois a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da condição de incapacidade total e permanente do segurado para qualquer tipo de trabalho, o que não ocorreu na ação originária, pois o laudo médico pericial não apontou a situação de incapacidade total e permanente da requerida para o exercício de atividade que lhe garantisse subsistência e fosse insuscetível de reabilitação, mas apenas sua incapacidade parcial. Afirma ainda que não houve a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, fundamentando-se o julgado rescindendo unicamente na prova documental, que se mostrou insuficiente para a concessão do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 28 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
A requerida não foi localizada para citação pessoal, tendo sido realizada a citação por edital (fls. 56).
Transcorrido o prazo para contestação, foi decretada sua revelia a fls. 72, com a nomeação da Defensoria Pública da União para oficiar como curadora especial da requerida revel.
A fls. 97/109 a DPU apresentou contestação, aduzindo preliminar de nulidade da citação por edital, pois foi deferida a citação ficta sem a prévia realização de diligências visando esgotar as possibilidades de localização do paradeiro da requerida. Caso acolhida a nulidade da citação, impõe-se o reconhecimento, como corolário, do transcurso do prazo decadencial, em face da ausência do efeito interruptivo dela decorrente. Alega ainda a falta de interesse de agir, pois não houve a implantação do benefício concedido à requerida, sob o argumento do desconhecimento do seu paradeiro. Por último, alega ainda a carência da ação, por não estar demonstrada a violação a disposição de lei alegada. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois o julgado rescindendo se baseou no laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente para a função de trabalhadora rural desempenhada pela requerida, buscando o INSS a mera reapreciação da prova produzida , inviável na via eleita.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da carência da ação e, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação rescisória.
Em consulta aos dados do CNIS, constatou-se a existência de um novo endereço residencial da requerida, tendo sido convertido o julgamento em diligência para a citação pessoal da requerida, logrando-se êxito na medida.
Intimado a informar a respeito da implantação do benefício concedido no julgado rescindendo, o INSS justificou não ter sido implementado o ato concessório em razão da não localização da requerida. Ante a citação pessoal da requerida, foi determinado que o INSS deligenciasse no sentido de implantar o benefício, logrando fazê-lo no mês de outubro/2015.
Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, consta que houve a extinção da execução em razão do pagamento do débito, por sentença proferida em 18/10/2004, tendo sido encaminhadas cópias da petição inicial e das peças do processo de execução do julgado rescindendo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 29/08/2016 18:35:10 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032776-63.2002.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 22.11.2001 (fls. 26) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15.08.2002.
Afasto a preliminar de nulidade da citação edilícia da requerida, pois à época em que realizada era ignorado o seu paradeiro, consoante faz prova a tentativa frustrada de citação pessoal certificada a fls. 38.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve a execução do julgado rescindendo, com o levantamento dos valores devidos a título de atrasados, nos termos do ofício requisitório e guia de levantamento de fls. 253/254.
Do juízo rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS sustenta a violação à literal disposição do art. 43, § 1º da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerida, que prevê:
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:
"(...)Relativamente à invalidez, a mesma restou demonstrada através do laudo acostado a fls. 89/93, elaborado pelo perito judicial, onde consta que a autora é portadora de "hipertensão arterial de grau moderado e artrose de grau mínimo de tornozelo esquerdo", estando total e permanentemente incapacitada para a função de trabalhadora rural.
Assim sendo, a deficiência foi devidamente comprovada, sendo certo que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias e lesões irreversíveis, que impedem desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.(...)"
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerida, especificamente a situação de incapacidade para o labor, pois em nenhum momento questionou a condição da autora de trabalhadora rural, amparada nos vínculos empregatícios anotados em CTPS no período de 1985 a 1997.
O laudo médico pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo, constante de fls. 09 a 13, foi peremptório em reconhecer a incapacidade total e permanente da requerida para o exercício da função de trabalhadora rural, dada sua limitação para o desempenho de atividades que demandem grandes esforços (fls. 12), entendendo pela possibilidade de readaptação para nova função.
A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial assente acerca do tema, consoante o julgado seguinte:
Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de direito material adotado no julgado rescindendo, buscando seu reexame segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO
PAULO DOMINGUES
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 29/08/2016 18:35:13 |