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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:59

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA. INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL RECONHECIDA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência assente acerca do tema perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). 4 - Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao reexame do julgado rescindendo segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, quando o julgado rescindendo não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2377 - 0032776-63.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032776-63.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.032776-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA BARBOSA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:2001.03.99.032690-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA. INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL RECONHECIDA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência assente acerca do tema perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4 - Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao reexame do julgado rescindendo segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, quando o julgado rescindendo não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032776-63.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.032776-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA BARBOSA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:2001.03.99.032690-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Maria Antônia Barbosa, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.032690-3, que deu provimento à apelação da requerida para reformar a sentença de mérito e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria invalidez à requerida, no valor de 1(um) salário mínimo, com início a partir da data do laudo médico (11.09.2000).

Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição aos artigos 43, § 1º da Lei nº 8.213/91, pois a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da condição de incapacidade total e permanente do segurado para qualquer tipo de trabalho, o que não ocorreu na ação originária, pois o laudo médico pericial não apontou a situação de incapacidade total e permanente da requerida para o exercício de atividade que lhe garantisse subsistência e fosse insuscetível de reabilitação, mas apenas sua incapacidade parcial. Afirma ainda que não houve a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, fundamentando-se o julgado rescindendo unicamente na prova documental, que se mostrou insuficiente para a concessão do benefício.

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.

A fls. 28 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.

A requerida não foi localizada para citação pessoal, tendo sido realizada a citação por edital (fls. 56).

Transcorrido o prazo para contestação, foi decretada sua revelia a fls. 72, com a nomeação da Defensoria Pública da União para oficiar como curadora especial da requerida revel.

A fls. 97/109 a DPU apresentou contestação, aduzindo preliminar de nulidade da citação por edital, pois foi deferida a citação ficta sem a prévia realização de diligências visando esgotar as possibilidades de localização do paradeiro da requerida. Caso acolhida a nulidade da citação, impõe-se o reconhecimento, como corolário, do transcurso do prazo decadencial, em face da ausência do efeito interruptivo dela decorrente. Alega ainda a falta de interesse de agir, pois não houve a implantação do benefício concedido à requerida, sob o argumento do desconhecimento do seu paradeiro. Por último, alega ainda a carência da ação, por não estar demonstrada a violação a disposição de lei alegada. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois o julgado rescindendo se baseou no laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente para a função de trabalhadora rural desempenhada pela requerida, buscando o INSS a mera reapreciação da prova produzida , inviável na via eleita.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da carência da ação e, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação rescisória.

Em consulta aos dados do CNIS, constatou-se a existência de um novo endereço residencial da requerida, tendo sido convertido o julgamento em diligência para a citação pessoal da requerida, logrando-se êxito na medida.

Intimado a informar a respeito da implantação do benefício concedido no julgado rescindendo, o INSS justificou não ter sido implementado o ato concessório em razão da não localização da requerida. Ante a citação pessoal da requerida, foi determinado que o INSS deligenciasse no sentido de implantar o benefício, logrando fazê-lo no mês de outubro/2015.

Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, consta que houve a extinção da execução em razão do pagamento do débito, por sentença proferida em 18/10/2004, tendo sido encaminhadas cópias da petição inicial e das peças do processo de execução do julgado rescindendo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032776-63.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.032776-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA BARBOSA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:2001.03.99.032690-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 22.11.2001 (fls. 26) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15.08.2002.

Afasto a preliminar de nulidade da citação edilícia da requerida, pois à época em que realizada era ignorado o seu paradeiro, consoante faz prova a tentativa frustrada de citação pessoal certificada a fls. 38.

Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve a execução do julgado rescindendo, com o levantamento dos valores devidos a título de atrasados, nos termos do ofício requisitório e guia de levantamento de fls. 253/254.


Do juízo rescindente:


Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O INSS sustenta a violação à literal disposição do art. 43, § 1º da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerida, que prevê:


"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida(...)"

O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:


"(...)Relativamente à invalidez, a mesma restou demonstrada através do laudo acostado a fls. 89/93, elaborado pelo perito judicial, onde consta que a autora é portadora de "hipertensão arterial de grau moderado e artrose de grau mínimo de tornozelo esquerdo", estando total e permanentemente incapacitada para a função de trabalhadora rural.

Assim sendo, a deficiência foi devidamente comprovada, sendo certo que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias e lesões irreversíveis, que impedem desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.(...)"


O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerida, especificamente a situação de incapacidade para o labor, pois em nenhum momento questionou a condição da autora de trabalhadora rural, amparada nos vínculos empregatícios anotados em CTPS no período de 1985 a 1997.

O laudo médico pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo, constante de fls. 09 a 13, foi peremptório em reconhecer a incapacidade total e permanente da requerida para o exercício da função de trabalhadora rural, dada sua limitação para o desempenho de atividades que demandem grandes esforços (fls. 12), entendendo pela possibilidade de readaptação para nova função.

A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial assente acerca do tema, consoante o julgado seguinte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao referido laudo, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
2. A decisão adotada pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1370949/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 02/06/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de direito material adotado no julgado rescindendo, buscando seu reexame segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 29/08/2016 18:35:13



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