
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0074181-06.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Domingos Moretti, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 95.03.049803-1, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença de mérito que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao requerido, a partir do requerimento na via administrativa (23.09.92).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição aos artigos 5º, II, 201, c/c o 195, II, todos da Constituição Federal, artigos 24, 25 e 27, 52 e 55, § 2º, todos da Lei nº 8.213/91, pois o requerido exerceu atividade exclusivamente de empregado rural, com anotação na CTPS, até 04.12.86, filiando-se à previdência social urbana por um pequeno período, entre 08.12.1986 a 07.12.1990, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Afirma não ter o requerido cumprido o período de carência de 60 meses previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para os benefícios requeridos no ano de 1992, mas tão somente as 49 contribuições relativas ao período de labor urbano, vedado o cômputo do tempo de serviço rural anterior à data da vigência da Lei 8.213/91 (novembro de 1991) para efeito de carência, nos termos do seu artigo 55, § 2º. Afirma que os trabalhadores rurais não contribuíam para a Previdência Social até a vigência do Plano de Benefícios e a previdência social rural anterior constituía sistema diverso que não contemplava o trabalhador rural com aposentadoria por tempo de serviço. Assim, ao considerar o tempo de serviço rural do requerido para efeito de carência, o julgado rescindendo se sujeitou à hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC anterior.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 59/60 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, defeito de representação decorrente da falta de citação pessoal do requerido, postulando pela apresentação de instrumento de procuração oportunamente. No mérito, afirma que o período de atividade rural anterior a 1991 deve ser computado para efeito de carência, invocando orientação jurisprudencial firmada no Pretório Excelso no sentido da impossibilidade de se impor restrição à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural por falta de contribuição previdenciária, pois somente a partir da Lei nº 8.213/91 esta passou a ser exigida, até então a cargo apenas dos empregadores rurais, nos termos da Lei Complementar nº 11/71 (Prorural).
Com réplica.
Na fase probatória, o requerido postulou pela produção de prova documental, com a juntada aos autos do processo administrativo em que houve o indeferimento do benefício e que deu origem à ação originária a fls. 127/148.
As partes apresentaram razões finais.
A fls. 160/162, o INSS reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada, ante o início da execução do julgado rescindendo, apurado débito no valor de R$ 210.656,12, tendo sido mantido o seu indeferimento pela decisão de fls. 187.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescisório, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido ao requerido.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0074181-06.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 16.02.2007 (fls. 54) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 27.06.2007.
Afasto a preliminar relativa ao vício na representação processual e falta de citação do requerido, considerando a regularidade da citação pessoal do requerido certificada a fls. 101, além do suprimento de eventual nulidade pela juntada da procuração de fls. 75 outorgando poderes de representação ao I. causídico signatário da peça contestatória.
Por fim, em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Do juízo rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS sustenta a violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 na concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, tendo o julgado rescindendo assim apreciado a matéria:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 07/02/1994 por DOMINGOS MORETTI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento na via administrativa, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural anotado em carteira, sendo que parte do lapso é anterior à data de expedição da CTPS.
(...)
DA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR
Nestes autos, a controvérsia se resume no reconhecimento de tempo de serviço rural, anotado em CTPS, todavia, desconsiderado administrativamente o lapso anterior à data de expedição do referido documento.
Nesse sentido, via de regra as anotações de tempo de serviço em carteira de trabalho configuram presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido, o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para além, a regra do art. 19 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.079/2002, estabelece que as anotações valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição.
Ademais, nessa esteira, também se perfilha a seguinte lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "Enquanto as meras alegações dos trabalhadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado editora, 2004, pág. 210).
Some-se em favor do autor, a existência de reclamação trabalhista, no ano de 1976, referente ao período de trabalho em contenda, em que ocorreu acordo homologado por sentença (f. 123/129).
Outrossim, a prova testemunhal corrobora o trabalho do autor.
Nesse sentido, Pedro Batista (f. 161) e José Carlos (f. 162), afirmaram o trabalho alegado.
Pois bem, considerando que o Direito não é formado de regras exatas, não vejo motivos para não reconhecer o tempo declarado na r. sentença.
Em realidade, além de o período anotado ter sido discutido na seara trabalhista, não faria sentido o autor perpetrar fraude há quase vinte anos, arquitetando obter vantagens tanto tempo após.
Sendo assim, excepcionalmente a aferição das circunstâncias de cada caso pode levar à conclusão de que mesmo anotações anteriores à expedição da CTPS gozam de legitimidade, de modo que tais períodos poderão ser considerados no contexto dos autos.
Superada a questão, necessário verificar se o requerente faz jus ao benefício pretendido.
Desse modo, da carteira de trabalho, verifica-se que restou implementado o requisito carência, pois o autor ultrapassou com folga as 60 contribuições exigidas no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, necessárias quando do requerimento administrativo, em 1992.
Outrossim, considerado o lapso reconhecido, o requerente atingiu o 33 anos de trabalho necessários à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Observe-se que o autor adquiriu o direito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98.
Incide ao caso, além da garantia prevista no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, o art. 3°, caput, da própria EC n° 20/98, que assegura expressamente o direito adquirido àqueles que satisfizerem os requisitos de benefício antes da entrada em vigor da referida Emenda, em 16/12/98.
Naturalmente, implementados os 33 (trinta e três) anos de serviço, o valor da aposentadoria por tempo de serviço é de 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício.
Seu termo inicial fica mantido da data do requerimento na esfera administrativa (23/09/1992). Todavia, conforme já bem observado na r. sentença, os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverão ser deduzidos, com as devidas correções pelos mesmos critérios utilizados pela Previdência para atualização dos benefícios.
(...)"
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a trabalhador urbano, na condição de empregado com registro em CTPS, com DIB anterior à E.C. nº 20/98, com o cômputo do período de labor rural anterior à Lei de Benefícios com anotação em CTPS para efeito de cumprimento da carência do benefício.
A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial assente acerca do tema, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de molde a afastar a alegada contrariedade à literal disposição de lei.
Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:
De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do art. 142. Nesse sentido:
A condição do requerido de trabalhador rural, na condição de empregado com registro em Carteira de Trabalho é indene de dúvida, pois foi reconhecida no próprio julgado rescindendo e comprovada pelas cópias da CTPS com as anotações dos vínculos laborais juntadas à inicial, além das cópias do processo administrativo concessório em que os períodos de labor rural são especificados.
Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de direito material adotado no julgado rescindendo, buscando seu reexame segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO
PAULO DOMINGUES
Relator
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| Data e Hora: | 13/06/2016 19:08:53 |
