Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205430 / SP
0039070-19.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. art.
1.022 do atual Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do
acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do atual
Código de Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
