
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021904-32.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face de decisão denegatória de antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de aposentadoria por idade.
Requer a agravante, em síntese, a antecipação da tutela, vez que preenchidos os requisitos do Art. 273 e seguintes do CPC; alegando possuir idade e tempo de carência necessários, pois laborou por 28 anos e 6 meses, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Destaca que cumpre os requisitos até na nova regra da aposentadoria, pois, somando-se sua idade de 60 anos ao seu tempo de contribuição, 28 anos, alcança 88 pontos, ultrapassando os pontos necessários que seriam de 85, nos termos da MP 676/15.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos Arts. 51 e 182, do Decreto 3.048/99, Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91, Arts. 1º e 2º, da Lei 10.741/03 e Art. 201, § 8º, da CF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 100/101) foi proferida nos seguintes termos:
No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
Conforme consignado no decisum, "No caso concreto, segundo consta do CNIS da Previdência Social, a segurada atualmente exerce atividade remunerada. Assim, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que a agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos.".
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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