Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000722-89.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inalterado o tema ora aduzido pelo beneficiário da pela via recursal cabível, pela oposição de
embargos de declaração para suprir o julgado, ou mesmo pela interposição do recurso de
apelação, acabou por transitar em julgado.
Não se pode proceder à retificação de decisório transitado em julgado, sob pena de se proferir
decisão com indevido efeito rescisório.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000722-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BERGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000722-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BERGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão
proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, que indeferiu pedido de retificação
da sentença após o trânsito em julgado.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o argumento de que existe incorreção,
“devendo constar a data de 26/06/2017 com DIB da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
sem aplicação do fator previdenciário, considerando a correta somatória dos pontos para fins de
preenchimento do requisito 85/95- artigo 29-C da Lei n. 8.213/91”.
A parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000722-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BERGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO ALEGADO ERRO DA R. SENTENÇA
O Juízo a quo assim fundamentou o indeferimento do pleito da parte segurada, no decisório
guerreado, in litteris:
“(...) É sabido e, mesmo, consabido por qualquer operador do Direito estabelecer o Código de
Processo Civil prazos para inconformismo da parte contra qualquer decisão/sentença
desfavorável, estabelecendo, inclusive, a via adequada para tanto, ou seja, o Código de
Processo Civil estabelece nos seus artigos 1.009 e 1.022, em seus incisos I, II e IIl, que cabe
apelação da sentença, bem como cabem embargos de declaração da mesma para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, inclusive para corrigir erro material, fixando os
prazos de 15 (quinze) dias e 5 (cinco) dias, respectivamente, para interposição de recurso de
apelação (§ 5º do artigo 1.003 do CPC) e oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do
CPC).
In casu, conforme observo do trâmite processual, o exequente/autor não utilizou da via
adequada no prazo legal para apresentar seu inconformismo, pois protocolou a petição no dia
16/10/2020, enquanto a sentença foi publicada no dia 08/07/2020, ou seja, não há nenhuma
dúvida de intempestividade de sua irresignação para alterar a sentença, sendo, portanto,
acobertada pelo manto da coisa julgada (dormientibus non sucurrit ius - o direito não socorre
aos que dormem).
Isso, portanto, leva-me considerar intempestiva a irresignação da parte exequente/autor.
Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente/autor seu interesse na execução do
julgado, considerando a DER/DIB fixada na sentença (19/11/2018), transitada em julgado, e a
DER/DIB do benefício previdenciário concedido administrativamente (03/08/2018).(...)”(grifos no
original).
Inalterado o tema ora aduzido pelo beneficiário da pela via recursal cabível, pela oposição de
embargos de declaração para suprir o julgado, ou mesmo pela interposição do recurso de
apelação, acabou por transitar em julgado.
Não se poderia proceder à retificação de decisório transitado em julgado, sob pena de se
proferir decisão com indevido efeito rescisório.
Nesse ensejo, a questão ora ventilada transcende os limites cognitivos do presente recurso, de
modo que poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão fracionário competente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO RESCISÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inalterado o tema ora aduzido pelo beneficiário da pela via recursal cabível, pela oposição de
embargos de declaração para suprir o julgado, ou mesmo pela interposição do recurso de
apelação, acabou por transitar em julgado.
Não se pode proceder à retificação de decisório transitado em julgado, sob pena de se proferir
decisão com indevido efeito rescisório.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
