Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015419-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA FASE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta
fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que
atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para
suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por
transitar em julgado.
Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual
divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante
o órgão judiciário competente.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015419-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015419-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a r. decisão que determinou o cumprimento do julgado proferido na ação de conhecimento.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o argumento de que a parte segurada não
implementou o requisito temporal para fins de implantação do benefício concedido no processo
cognitivo.
Decisão deste Relator recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
A parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015419-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O julgado proferido na ação de cognição determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Parte-se necessariamente da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve
total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Trata-se, em verdade, de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, o precedente
deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. JUROS. PARCELAS ANTERIORES À
CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A execução deve seguir os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
(...) Apelação e recurso adesivo desprovidos.” (TRF 3ª Reg., AC 00603990097286, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, v.u., DJU 06.03.08, p. 84).
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta
fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que
atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Como decorria do artigo 467 e seguintes do CPC, inalterado o tema da pela via recursal cabível,
pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de
recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado.
Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada. A propósito:
“(...) O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER
PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz
imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado
Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a
condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples
incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que
não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios
consagrados no texto da Constituição da República.
(...)”
(STF, RTJ 167/6-7, IF 590 QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.u., DJU 09/10/1998) (g.n.).
Veja-se, também, mutatis mutandis, o exarado em sede de decisão monocrática, no agravo de
instrumento nº 2014.03.00.000034-3, pelo Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJUe 28.01.2014:
"(...) O recurso de agravo é o instrumento hábil para que a parte busque a reforma das decisões
interlocutórias que venham a lhe causar prejuízos (artigo 522 do CPC). Contudo, no presente
caso, fica evidente que o objetivo da parte agravante é o de cassar, com o decreto da extinção da
execução, a decisão proferida na ação revisional, devidamente resguardada pela coisa julgada
(...). Ressalte-se, entretanto, que o meio processual adequado à desconstituição de decisões já
transitadas em julgado, em razão de ofensa à coisa julgada, é a ação rescisória, nos termos do
inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando clara, portanto, a inadequação da
via processual eleita (...)".
Como bem explicitado pelo Juízo a quo, “(...) não mais se podendo admitir, por força da coisa
julgada, nova discussão a respeito da matéria, deverá o requerido, caso queira, ingressar com a
competente ação rescisória. No mais, intime-se o requerido a implantar o benefício, no prazo de
72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e desde logo limitada a R$ 20.000,00. (...)"
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA FASE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta
fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que
atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para
suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por
transitar em julgado.
Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual
divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante
o órgão judiciário competente.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
