Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009983-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL.
ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS
SUCESSORES.
- É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não
significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não
devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas as prestações desde a data do laudo pericial, nos exatos termos
descritos na r. decisão, à data do óbito.
- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009983-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMIRCE PINTO DA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR - SP243238, JESSYKA
VESCHI FRANCISCO - SP344492, ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO - SP61423
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009983-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMIRCE PINTO DA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR - SP243238, JESSYKA
VESCHI FRANCISCO - SP344492, ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO - SP61423
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que, ante o falecimento da parte demandante, deu por habilitado
seu espólio, de modo a permitir o cumprimento do julgado que determinara a concessão de
benefício assistencial.
A parte recorrente alega que deve ser declarada a inexistência de obrigação alusiva ao
pagamento do benefício, tendo em vista o óbito da parte demandante.
Decisão no sentido de indeferir o pedido de antecipação da tutela recursa.
A parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009983-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMIRCE PINTO DA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR - SP243238, JESSYKA
VESCHI FRANCISCO - SP344492, ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO - SP61423
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
Consoante decidido anteriormente, efetivamente o benefício pleiteado pela parte demandante tem
caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do
reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de abril
de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual, sendo
que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e 227)
foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em Juízo,
ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)” (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3
12.11.08). (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais
ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve
ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao
recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido.” (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª
Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício,
consoante julgado proferido na ação de conhecimento, falecida a parte assistida, remanescem
devidas aos habilitados as prestações desde a data do laudo pericial à data do óbito.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL.
ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS
SUCESSORES.
- É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não
significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não
devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas as prestações desde a data do laudo pericial, nos exatos termos
descritos na r. decisão, à data do óbito.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
