D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004467-41.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando reconhecimento de período laborado sob condições especiais, indeferiu pedido de produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que, apesar de possuir PPP e de ter anexado holerites informando o recebimento de adicional de periculosidade durante o período discutido, há necessidade de prova técnica para comprovar os reais níveis de ruído, calor e radiação ionizante a que esteve exposta.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 44/46).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 370, do CPC/15:
É, portanto, função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem claramente "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
No caso vertente, verifico que o PPP de fls. 39/40 não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos (ruído, calor e radiação ionizante) presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado junto à empresa NDT do Brasil Ltda. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15).
A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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