Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007409-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de averbação de tempo de atividade laborativa
em condições especiais por meio de tutela de urgência.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de perigo de dano, pois, a agravante já se
encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/185.893.467-0, DIB em 16.04.2018), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do
pedido.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007409-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PAULINO OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA LOURENCO CORREA - SP394982, ANDRE LUIS
RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY - SP154335
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007409-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PAULINO OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA LOURENCO CORREA - SP394982, ANDRE LUIS
RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY - SP154335
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, deferiu tutela de urgência para averbar tempo especial não reconhecido
administrativamente pela autarquia.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
para concessão de tutela de urgência, pois, além de concedida a revisão na esfera administrativa,
o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado é inidôneo à comprovação do labor em
condições especiais.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007409-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PAULINO OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA LOURENCO CORREA - SP394982, ANDRE LUIS
RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY - SP154335
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de averbação de tempo de atividade laborativa em condições especiais por meio de
tutela de urgência.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de perigo de dano, pois, a agravante já se
encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/185.893.467-0, DIB em 16.04.2018), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do
pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de averbação de tempo de atividade laborativa
em condições especiais por meio de tutela de urgência.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de perigo de dano, pois, a agravante já se
encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/185.893.467-0, DIB em 16.04.2018), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do
pedido.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
