Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011408-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada, consoante se compreende
se seus termos.
2. A decisão monocrática neste Tribunal, proferida nos termos do art. 557 do CPC, deu
provimento à apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade, contudo,
estabeleceu que a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação incidiria sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, de forma que a tese da parte autora não pode vir ser
acolhida em sede de execução do julgado, por afrontar a coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011408-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AFONSO SILVA - SP154904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011408-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria José Barbosa de Oliveira, em
face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada à execução de título
judicial.
Alega a parte agravante, em síntese que concordou parcialmente com parecer contábil
apresentado, exclusivamente em relação ao valor principal da execução, o qual foi fixado no valor
de R$ 118.591,16 (04/2017), não comungando do parecer em relação ao termo final para
incidência dos honorários advocatícios no dia 31/05/2010, data da sentença de improcedência
proferida pelo 1º grau.
Aduz que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só ocorreu no momento da
apreciação do referido recurso de apelação, pelo tribunal “ad quem”, e que nos termosda Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no
qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
Fixada pelo acordão a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se
que a incidência de honorários advocatícios deverá ocorrer ate o momento da sentença que
concede o benefício previdenciário pleiteado, bem como determina a o pagamento de honorários
advocatícios.
Requer o provimento do agravo de instrumento com a fixação da data de incidência dos
honorários advocatícios em 07 de março de 2016, data do julgamento que concedeu o benefício
previdenciário.
Intimada, a parte contrária não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011408-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No que interessa ao julgamento do presente feito, a r. decisão que acolhera em parte a
impugnação ao crumprimento de sentença está assim fundamentada - documento id n.º 814529:
"Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial,
objetivando a correção do "quantum" a ser executado. A parte exequente apresentou os cálculos
às fls. 293/297. O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os
valores executados são mais do que os devidos em razão da utilização na correção monetária de
índices diversos dos devidos (fls. 302/308). O exequente apresentou manifestação à impugnação
ao cumprimento de sentença (fls.316/321). O meio de defesa utilizado no Cumprimento de
Sentença, como se observa no caput do art. 535 do Novo CPC, é por meio de IMPUGNAÇÃO,
processada nos mesmos autos em que proferida a sentença e no qual foi requerido o seu
cumprimento. Os cálculos impugnados foram efetuados pela Contadoria Judicial às fls. 323/326.
Os honorários advocatícios estabelecidos na decisão exequenda foram calculados erroneamente
pelo exequente, uma vez que determinado que deveria incidir sobre as prestações devidas até a
data da sentença, em 31/05/2010, uma vez que a parte autora sequer interpôes embargos de
declaração a fim de que fosse esclarecido o termo final da incidência. Aplicada a Súmula 111.(...)"
A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada, consoante se compreende
se seus termos.
A decisão monocrática neste Tribunal, proferida nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à
apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade, contudo, estabeleceu
que a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação incidiria sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença (documento id. n.º 814608, fl. 9), de forma que a tese da parte autora não
pode vir ser acolhida em sede de execução do julgado, por afrontar a coisa julgada material.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada, consoante se compreende
se seus termos.
2. A decisão monocrática neste Tribunal, proferida nos termos do art. 557 do CPC, deu
provimento à apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade, contudo,
estabeleceu que a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação incidiria sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, de forma que a tese da parte autora não pode vir ser
acolhida em sede de execução do julgado, por afrontar a coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
