
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001976-27.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada à execução de título judicial, somente para determinar a utilização dos índices de correção monetária, nos termos das disposições da Lei n.º 11.960/09, "devendo o impugnante apresentar os seus cálculos sem efetuar qualquer desconto relativo ao período em que a autora contribuiu para os cofres do INSS".
Alega o INSS, em síntese, que a parte exequente, em seus cálculos, não descontara o período em que recolhera como costureira (contribuinte individual), no período de 01.06.2011 a 31.05.2013, fato esse incompatível com o gozo de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez - de maneira contemporânea.
Requer o acolhimento da impugnação e a condenação da parte contrária em honorários de advogado, nos termos do art. 85 do Novo CPC.
Intimada, a parte contrária ofereceu contraminuta, em que alega que a agravada não exerceu atividade laborativa remunerada com vínculo empregatício no período indicado pelo INSS, mas apenas efetuou recolhimentos através de carnê da previdência social, na condição de contribuinte individual, apenas para manter a qualidade de segurada, visto que não poderia prever o desfecho final do processo, ou seja, se iria ter reconhecido o direito à aposentadoria, ou não, tanto que, diante da procedência total da ação, cessara imediatamente os recolhimentos.
Requer a majoração dos honorários advocatídciso para o percentual de 20%, nos termos do art. 1.021, §11º, do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001976-27.2017.4.03.0000/SP
VOTO
De acordo com o agravante, o acolhimento da impugnação nos termos apresentados resultaria na apuração do valor de R$ 5.386,66, atualizados até 30.04.2015, enquanto a parte agravada pleiteia receber R$ 30.903,77.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada, consoante se compreende se seus termos:
De fato, a sentença condenou a autora a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício anteriormente concedido em 30.05.2011, uma vez que a agravada é portadora de moléstias insuscetíveis de cura, sendo que é total e definitivo o comprometimento da capacidade para a vida laborativa - fl. 22-23.
A decisão monocrática neste Tribunal, proferida nos termos do art. 557 do CPC, diante de recurso da autarquia que pretendia alterar a data fixada para início do benefício para a data da juntada do laudo pericial, manteve a data de 30.05.2011, porquanto comprovada a incapacidade desde então, permitindo o desconto dos valores pagos no mesmo período, nada dispondo acerca da existência e eventual desconto do período em que a autora recolhera contribuição aos cofres do INSS (fl. 25), tese que não pode vir ser acolhida em sede de execução do julgado, por afrontar a coisa julgada material.
No que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada assim determinou:
De acordo com o Enunciado administrativo n.º 7 do E. Superior Tribunal de Justiça:
Tratando-se de decisão publicada em 27/01/2017 (fl. 175), devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), de modo que majoro os honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o agravante, para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
É o voto.
Desembargador Federal
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