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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB C...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos, uma vez que a atividade fim da empresa em que o autor trabalhava está classificada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, no código 4784/9-00, que por sua vez, está no anexo V do Decreto n.º 3.048/99, com risco de grau máximo. 2 - Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. 3 - Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes. 4- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 5- Agravo de instrumento a que dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571104 - 0026751-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026751-77.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ANTONIO FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113643420144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos, uma vez que a atividade fim da empresa em que o autor trabalhava está classificada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, no código 4784/9-00, que por sua vez, está no anexo V do Decreto n.º 3.048/99, com risco de grau máximo.
2 - Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida.
3 - Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
4- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5- Agravo de instrumento a que dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026751-77.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ANTONIO FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113643420144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Farias de Souza, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial por entender pela sua desnecessidade.

Defende o agravante, em síntese, a necessidade da prova técnica, porquanto apesar de ter sido fornecido o PPP pela empresa Cia Ultragás S.A, este não condiz com a realidade, tendo em vista que o autor tinha a função de entregar botijões de gás transportados em caminhões, atividades estas exercidas no período de 29.04.1995 a 06.02.2014.

Requer a reforma da decisão.

A tutela antecipada recursal foi deferida à fl.73.

Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026751-77.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ANTONIO FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113643420144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos, uma vez que a atividade fim da empresa em que o autor trabalhava está classificada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, no código 4784/9-00, que por sua vez, está no anexo V do Decreto n.º 3.048/99, com risco de grau máximo.

Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os PPP's relativos às atividades exercidas.

Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.

Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Confira-se, nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica ."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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