D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, sem prejuízo da juntada de documentos probatórios das alegações do agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027996-26.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em face de decisão que, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial por entender "que o alegado deve ser comprovado documentalmente" (fl. 59).
Defende o agravante, em síntese, a necessidade da prova técnica, sustentando que a empresa foi omissa quanto à exposição aos agentes nocivos, sendo o PPP incoerente com a realidade da atividade laboral do autor.
Requer a reforma da decisão.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027996-26.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial na empresa Mercedes Benz do Brasil, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto.
Informa que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus, classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que basta para provar a necessidade de prova técnica, para se aferir o nível de ruído, ou qualquer outro agente nocivo, ao qual fora submetido o autor.
Entendo insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, sem prejuízo da juntada de documentos probatórios das alegações do agravante.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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