Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018068-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos,não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que demanda dilação probatória, e, a duas,
porque, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante encontra-se
empregada, auferindo remuneração mensal de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018068-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018068-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edmur Zambello em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de tutela
de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de cômputo do tempo
prestado como aluno aprendiz do ITA para o reconhecimento do direito de se aposentar. Sustenta
a existência de farta jurisprudência a seu favor, e, por fim, violação à Súmula 96 do TCU,
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada, tendo em vista porquanto não citada na ação originária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018068-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
viabilidade da concessão de antecipação de tutela nos autos de ação que objetiva a implantação
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos,não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que demanda dilação probatória, e, a duas,
porque, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante encontra-se
empregada, auferindo remuneração mensal de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, 7ª Turma, AI 0028689-10.2015.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, j.em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 em 31/08/2017).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos,não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que demanda dilação probatória, e, a duas,
porque, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante encontra-se
empregada, auferindo remuneração mensal de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
