
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir expedição de ofício à empresa Technit Engenharia e Construção S/A, solicitando os documentos requeridos pelo autor, bem como a produção da prova técnica pericial pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001987-90.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enéas dos Santos em face de decisão que, em autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Technit Engenharia e Construções, para que apresente nos autos o LCAT do período laborado pelo agravante, ou, restando infrutífero, a realização de prova pericial (fl. 47).
Defende a parte agravante, em síntese, a necessidade da apresentação do LCAT, visto que solicitou à empresa, não obtendo sucesso e, ainda, pleiteia a prova técnica, sustentando que os PPP´s apresentado está incompleto.
Requereu a reforma da decisão.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal, que fora deferida às fls. 57-58.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento - fl. 56.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001987-90.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Agravo de instrumento interposto contra decisão publicada em 22.01.2016.
Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir expedição de ofício à empresa Technit Engenharia e Construção S/A, solicitando os documentos requeridos pelo autor, bem como a produção da prova técnica pericial pleiteada.
É o voto.
Desembargador Federal
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