
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026217-36.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Alverlâncido de Souza Vieira em face de decisão que, em ação objetivando a o reconhecimento de período de serviço especial e a concessão de aposentadoria, indeferiu o pedido de realização de prova pericial por entender que a comprovação da especialidade da atividade exercida pode ser feita por outros meios mais consentâneos com o princípio da economia processual, como a requisição do LCAT e informações detalhadas sobre o trabalho do segurado na empresa (fls. 124-126 e fl. 150 - publicado em 29.10.2015).
Defendeu a parte agravante, em síntese, a necessidade da prova técnica, sustentando que os PPP´s são feitos de forma unilateral pelas empresas, não especificando de forma correta os níveis de ruído ou agente químico, aos quais esteve exposta.
Requereu a reforma da decisão.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal, deferida às fls. 171-172.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento - fl. 174.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026217-36.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Agravo de instrumento interposto contra decisão publicada anteriormente à vigência do CPC de 2015.
Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído e agentes químicos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os PPP's relativos às atividades exercidas, em relação aos quais informa que não condizem com a realidade vivida no âmbito laboral do requerente (fl. 127).
Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada.
É o voto.
Desembargador Federal
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