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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIVIDADE EXERCIDA S...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos necessários à comprovação do seu direito. 2- No tocante à prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese. 3- Quanto ao pedido de tomada de depoimento pessoal do agente administrativo para que se comprova que não houve orientação ao segurado, para que se fixe o termo inicial na data da DER", trata-se de assunto alheio à pretensão deduzida na inicial, de modo que descabido tal pedido em sede de agravo de instrumento. Além disso, o autor já deduz pedido, na exordial, de percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo. 4- É insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes. 5- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 6- Agravo de instrumento a que se da parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551287 - 0003212-82.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003212-82.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003212-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:NILTON JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00081068420144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos necessários à comprovação do seu direito.
2- No tocante à prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
3- Quanto ao pedido de tomada de depoimento pessoal do agente administrativo para que se comprova que não houve orientação ao segurado, para que se fixe o termo inicial na data da DER", trata-se de assunto alheio à pretensão deduzida na inicial, de modo que descabido tal pedido em sede de agravo de instrumento. Além disso, o autor já deduz pedido, na exordial, de percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
4- É insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
5- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6- Agravo de instrumento a que se da parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova documental e técnica pericial pleiteada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003212-82.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003212-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:NILTON JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00081068420144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, indeferiu o pedido de requisição de documentos em poder do réu e terceiros (PPP, LCAT, SB40) e realização de prova testemunhal e pericial por entender impertinentes - fl. 256 -, uma vez que o perfil psicográfico previdenciário se apresenta satisfatório à comprovação da nocividade da atividade exercida pelo trabalhador.

Defende o agravante, em síntese, a necessidade das provas requeridas, e de seu deferimento sob pena de cerceamento de defesa.

Requer a reforma da decisão.

Foi deferida, pela Exma. Desembargadora Terezinha Cazerta, parcialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para que o juízo a quo analisasse, em relação às empresas Continental do Brasil e Ind. e Com. Drucklager a necessidade de a possibilidade de ofíciar às ex-empregadoras ou eventuais sucessoras para apresentação de documentos em seu poder ou, na impossibilidade, realização de perícia técnica direta ou indireta, o que não competiria a este juízo ad quem sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento - fl. 266.

Em consulta ao andamento do feito, verifica-se que foi proferido o seguinte despacho:

"Nos termos do decidido às fls. 255/256 verso, oficie-se às ex-empregadoras Continental do Brasil (endereço às fls. 261) e Drucklager (endereço às fls. 262) para que forneçam os documentos em seu poder (laudos e PPP´s) para fins de comprovação das condições do ambiente de trabalho a que submetido o autor, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos a documentação solicitada, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 07/08/2015 ,pag 702/768"

Os autos encontram-se conclusos para sentença desde 07.10.2015, consoante se verifica no sistema informatizado de consultas processuais da Justiça Federal em primeira instância.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003212-82.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003212-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:NILTON JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00081068420144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

A decisão que analisou o efeito suspensivo afastou a alegação de cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento da produção de prova pericial, sendo, neste ponto, adotada como fundamentos de decidir, no que se refere à aludida prova, no julgamento do presente agravo de instrumento.

Eis os seus termos:


"O autor ajuizou ação, em 30.06.2014, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a percepção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Alega que exerceu atividades especiais em diversos períodos, não reconhecidos pelo INSS, na via administrativa (fls. 19-40).
Em sede de especificação de provas, requereu a requisição de documentos em poder do INSS e das empresas; a oitiva de testemunhas; "depoimento pessoal do agente administrativo para que se comprove que não houve orientação ao segurado, para que se fixe o termo inicial na data da DER", realização de prova pericial nos locais relativos a "todos os períodos especificados na inicial", inclusive por equiparação, em caso de empresa extinta (fls. 242-243).
Inicialmente, no tocante à prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
Quanto ao pedido de tomada de "depoimento pessoal do agente administrativo para que se comprova que não houve orientação ao segurado, para que se fixe o termo inicial na data da DER", trata-se de assunto alheio à pretensão deduzida na inicial, de modo que descabido tal pedido em sede de agravo de instrumento. Além disso, o autor já deduz pedido, na exordial, de percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo."

Discute-se, ainda, no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, em relação a todos os períodos em que alega ter laborado em condições especiais e, ainda, perícia por similaridade, "em caso de alguma empregadora ter sido extinta".

Reproduzo a decisão que deferira apenas parcialmente o pedido do agravante, porquanto, devidamente delimita as questões contidas no recurso:


" (...) Quanto aos perfis profissiográficos previdenciários - PPPs cujas informações o autor alega não retratarem a realidade, necessário que venham aos autos os respectivos laudos em que se basearam, para constatação de eventual contradição entre tais documentos, salvo demonstrada a impossibilidade de o autor obter, por diligência própria, laudos em poder das empresas.
É dizer, somente na eventualidade de divergência entre tais documentos caberia cogitar sobre a realização de perícia técnica. Portanto, em casos em que o autor não comprova a impossibilidade de obter o laudo em que se baseou o PPP, não resta justificado o pedido de realização de perícia técnica.
Se o autor não possui elementos suficientes à comprovação de suas alegações, deve, ao menos, justificar a necessidade de que o juízo determine a realização de perícia.
A propósito, dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"
Nada obstante, o juízo a quo indeferiu todas as provas requeridas, limitando-se a assentar que "o perfil profissiográfico se apresenta como satisfatório à comprovação da nocividade da atividade exercida pelo trabalhador, mesmo quando necessário o respectivo laudo técnico".
Ocorre que o autor não juntou perfil profissiográfico previdenciário - PPP de todas as empresas, alegando que algumas foram inquiridas a respeito da necessidade do fornecimento dos laudos e PPPs para o fim de ajuizamento de ação e que uma delas teve baixa da inscrição no CNPJ, hipóteses, ao que parece não analisadas pelo juízo a quo.
A parte autora relata, na inicial, que exerceu atividades especiais em 10 (dez) períodos e respectivas empresas (fls. 20-22). A propósito, vejamos:
1º - de 23.04.1982 a 23.07.1985 (Astra S/A), na função de aprendiz de artefatos. Diz que esteve exposto a diversos agentes insalubres, argumentando que o PPP "não especifica os agentes a que ficou exposto", sendo necessário oficiar à empregadora para prestar informações ou a realização de prova pericial.
Entretanto, conquanto tenha juntado PPP (fls. 113-114), não comprova a impossibilidade de obter os laudos em poder da empresa.
2º - de 02.12.1985 a 09.09.1986 (PLASCAR IND. DE COMPONENTES PLÁSTIVOS), na função de raspador. Diz que esteve exposto a ruído de 88 decibéis, conforme PPP (fl. 115), não justificando o pedido de perícia técnica.
3º - de 04.09.1986 a 16.08.2001 (SIFICO), na função de ajudante de produção. Alega que esteve sujeito a diversos agentes insalubres, sendo que o PPP declara que foi exposto a ruído entre 93 e 97 decibéis (fls. 109-110), também não justificando a necessidade de realização de perícia técnica.
4º- de 02.10.2001 a 04.01.2002 (Ind. e Com. Drucklager), na função de inspetor de qualidade, sujeito a diversos agentes insalubres, sendo que "até o presente momento a empregadora não forneceu os documentos comprobatórios da insalubridade", devendo ser oficiada para apresentação de PPP ou determinada a realização de prova pericial.
Neste caso, consta à fl. 235 dos autos originários, que o autor, em 26.06.2014, teria solicitado à empresa cópia do PPP e dos laudos referentes ao período de 02.10.2001 a 04.01.2002 (fl. 255).
5º - de 11.11.2002 a 08.02.2003 (SIFICO), na função de operador de máquina, sujeito "a diversos agentes insalubres, tais como ruídos, calor, poeiras e agentes químicos", sendo que o PPP "declara que o requerente esteve exposto a ruído de 87,5 dB(A)" (fls. 111-112). Não justifica a necessidade de perícia técnica.
6º e 7º - de 01.03.2003 a 12.02.2004 (Lubriqueim Indústria e Comércio) e 16.02.2004 a 14.05.2004 (Multicom Serviços), na função de lubrificador, "exposto a diversos agentes insalubres, tais como ruídos, calor, poeiras e agentes químicos", sendo que "as empregadoras não forneceram os documentos comprobatórios da insalubridade", devendo ser oficiadas "para que juntem os laudos e PPPs no processo ou se defira a realização de prova pericial para constatação dos agentes agressivos aos quais esteve exposto".
Juntou certidão de que a empresa Multicom Serviços Ltda está ativa (fl. 124) e não comprova a impossibilidade de obter os documentos em poder das referidas empresas e, portanto, a necessidade de perícia técnica.
8º - de 12.07.2004 a 13.03.2007 (Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda), na função de operador multifuncional, "exposto a diversos agentes insalubres, tais como ruídos, calor e agentes químicos". Argumenta que "compareceu ao setor de Recursos Humanos da empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, porém a empregadora se recusou a protocolizar o requerimento extrajudicial (...) para fornecimento de laudos e PPPs referente ao período em que o requerente prestou serviços". Requer seja oficiada para juntar tais documentos em juízo.
Consta, às fls. 116-117, texto digitado endereçado à empresa requerendo o fornecimento de PPP LTCAT PPRA E PCMSO, bem como e-mails não lidos enviados à empresa thyssenkrupp solicitando PPP (fls. 118-119).
Contudo, posteriormente, o autor juntou PPP alegando que "o mesmo não apresenta todos os agentes insalubres" a que foi exposto, sem justificar porque não obteve o laudo (fls. 252-253).
9º - de 05.05.2008 a 02.08.2008 (TECSEL Seleção). Quanto a tal período não tece nenhum comentário, restando injustificado o pedido de perícia técnica.
10 - de 04.08.2008 a 17.02.2009 (Continental do Brasil), na função de operador de montagem, "exposto a diversos agentes insalubres, tais como ruídos, calor, poeiras e agentes químicos". Argumenta que junta "comprovante de que a empresa encontra-se baixada, bem como "email enviado pelo autor como forma de requerimento extrajudicial para obtenção de laudos e PPPs, porém apesar de devidamente cientificada, até o presente momento não forneceu os laudos e PPPs", devendo ser oficiada para juntar tais documentos.
No caso, além de haver juntado certidão de baixa, em 27.08.2010 de inscrição no CNPJ (fls. 122-123), juntou, à fl. 234 dos autos originários, requerimento que teria sido encaminhado, em 26.06.2014, à empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda pleiteando o fornecimento de PPP e laudos (fl. 254).
Portanto, tendo em vista as premissas delineadas, ao menos em relação às empresas Continental de Brasil, com baixa de inscrição no CNPJ, e Ind. e Com. Drucklager, seria necessário que o juízo a quo analisasse a possibilidade de ofíciar às ex-empregadoras ou eventuais sucessoras para apresentação de documentos em seu poder ou, na impossibilidade, realização de perícia técnica direta ou indireta, o que não compete a este juízo ad quem sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Posto isso, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para que o juízo a quo analise, em relação às empresas Continental do Brasil e Ind. e Com. Drucklager a necessidade de realização das diligências acima mencionadas."

Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto.

Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos necessários à comprovação do seu direito.

Inicialmente, ratifico a concessão da tutela recursal. Entendo, contudo, insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.

Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Confira-se, nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica ."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).

Observa-se que, nos itens 1, 4 , 5, 6, 7, 8 e 10, da citada decisão que analisou o pedido urgente neste agravo de instrumento, está justificada a necessidade das provas, consistentes na expedição de ofício à ex-empregadora e perícia técnica.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova documental e técnica pericial pleiteada, na forma da fundamentação.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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