D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova documental e técnica pericial pleiteada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003212-82.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, indeferiu o pedido de requisição de documentos em poder do réu e terceiros (PPP, LCAT, SB40) e realização de prova testemunhal e pericial por entender impertinentes - fl. 256 -, uma vez que o perfil psicográfico previdenciário se apresenta satisfatório à comprovação da nocividade da atividade exercida pelo trabalhador.
Defende o agravante, em síntese, a necessidade das provas requeridas, e de seu deferimento sob pena de cerceamento de defesa.
Requer a reforma da decisão.
Foi deferida, pela Exma. Desembargadora Terezinha Cazerta, parcialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para que o juízo a quo analisasse, em relação às empresas Continental do Brasil e Ind. e Com. Drucklager a necessidade de a possibilidade de ofíciar às ex-empregadoras ou eventuais sucessoras para apresentação de documentos em seu poder ou, na impossibilidade, realização de perícia técnica direta ou indireta, o que não competiria a este juízo ad quem sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento - fl. 266.
Em consulta ao andamento do feito, verifica-se que foi proferido o seguinte despacho:
Os autos encontram-se conclusos para sentença desde 07.10.2015, consoante se verifica no sistema informatizado de consultas processuais da Justiça Federal em primeira instância.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003212-82.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A decisão que analisou o efeito suspensivo afastou a alegação de cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento da produção de prova pericial, sendo, neste ponto, adotada como fundamentos de decidir, no que se refere à aludida prova, no julgamento do presente agravo de instrumento.
Eis os seus termos:
Discute-se, ainda, no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, em relação a todos os períodos em que alega ter laborado em condições especiais e, ainda, perícia por similaridade, "em caso de alguma empregadora ter sido extinta".
Reproduzo a decisão que deferira apenas parcialmente o pedido do agravante, porquanto, devidamente delimita as questões contidas no recurso:
Pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas exercidas. Em alguns casos alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto.
Em outros, informa a impossibilidade de obter os documentos necessários à comprovação do seu direito.
Inicialmente, ratifico a concessão da tutela recursal. Entendo, contudo, insuficiente o deferimento para a juntada de novos documentos pelo Juízo a quo. Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Observa-se que, nos itens 1, 4 , 5, 6, 7, 8 e 10, da citada decisão que analisou o pedido urgente neste agravo de instrumento, está justificada a necessidade das provas, consistentes na expedição de ofício à ex-empregadora e perícia técnica.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para deferir a produção da prova documental e técnica pericial pleiteada, na forma da fundamentação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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