Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001956-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.
Devem os honorários advocatícios a cargo da autarquia corresponder a 10% (dez por cento) do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o
acolhido pela decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001956-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LINDINAURA RODRIGUES, JOSE HENRIQUE MANFREDI, MARIA ODETE
MANFREDI, ANA CLAUDIA MANFREDI, ESPÓLIO DE AZOR APARECIDO MANFREDI - CPF
827.054.458-20
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI
BIANCO - SP279364-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, DONIZETI LUIZ
PESSOTTO - SP113419
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO -
SP279364-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, DONIZETI LUIZ PESSOTTO -
SP113419
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BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
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SP279364-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora, contra a r. decisão que rejeitou
embargos declaratórios que manteve decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que não sejam utilizadas as disposições da
Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária, por devido o critério do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001956-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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SP113419
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BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
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SP279364-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O título executivo judicial estabeleceu a atualização monetária nos termos da Lei n. 9.494/97.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios em percentual, a incidir sobre o proveito
econômico verificado, isto é, a diferença entre o montante calculado pela autarquia e o pretendido
inicialmente.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o efetivamente acolhido, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.
Devem os honorários advocatícios a cargo da autarquia corresponder a 10% (dez por cento) do
proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o
acolhido pela decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
