Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002907-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N.
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios a favor da parte recorrente devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), em conformidade ao artigo 85 , parágrafos 5º, 8º e 11 e 13, do CPC /2015 e entendimento
da Terceira Seção deste E. Tribunal.
- Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002907-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA COSTA, ROBERTO CARLOS DA COSTA, JOSE CARLOS DA
COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, ELIZABETE ILSA MAFRA, MARIA TEREZINHA DA
COSTA, MARIA SILVANA DA COSTA SANTOS, MARIA JOSE DA COSTA TEIXEIRA,
ROSIMEIRE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002907-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA COSTA, ROBERTO CARLOS DA COSTA, JOSE CARLOS DA
COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, ELIZABETE ILSA MAFRA, MARIA TEREZINHA DA
COSTA, MARIA SILVANA DA COSTA SANTOS, MARIA JOSE DA COSTA TEIXEIRA,
ROSIMEIRE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de
tutela recursal, em face da r. decisão que acolheu os impugnação ao cumprimento de sentença,
em sede de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja afastada a utilização dos índices
ali descritos, dada a aplicabilidade dos manuais de cálculo aprovados por resoluções do
Conselho da Justiça Federal.
Decidi pelo recebimento do recurso somente no efeito devolutivo.
Instada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002907-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA COSTA, ROBERTO CARLOS DA COSTA, JOSE CARLOS DA
COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, ELIZABETE ILSA MAFRA, MARIA TEREZINHA DA
COSTA, MARIA SILVANA DA COSTA SANTOS, MARIA JOSE DA COSTA TEIXEIRA,
ROSIMEIRE DA COSTA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADIs 4.357 E 4.425
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, porém, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase subsequente à
ação de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Por fim, os honorários advocatícios a favor da parte recorrente devem ser fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11 e 13, do CPC /2015 e
entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N.
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os honorários advocatícios a favor da parte recorrente devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), em conformidade ao artigo 85 , parágrafos 5º, 8º e 11 e 13, do CPC /2015 e entendimento
da Terceira Seção deste E. Tribunal.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
