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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIAS INCONTROVERSAS...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. - Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. - A parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o decisório recorrido refere a aplicação do IPCA-e a partir de 03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão censurada. - O montante oferecido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é passível de requisição, com bloqueio, por ser considerado quantia incontroversa. (STJ, EREsp 638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de 29/08/11). - Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 535 do CPC. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007904-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007904-68.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIAS
INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO.

- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.

- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada,
nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.

- A parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o decisório recorrido
refere a aplicação do IPCA-e a partir de 03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e
de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão censurada.

- O montante oferecido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é
passível de requisição, com bloqueio, por ser considerado quantia incontroversa. (STJ, EREsp
638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de 29/08/11).

- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 535 do CPC.

- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007904-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARCOS ANDRE

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007904-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARCOS ANDRE


Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067




R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:





Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.

A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária.

Proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta e pedido de requisição de quantias
incontroversas.



É O RELATÓRIO.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007904-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARCOS ANDRE

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067




V O T O






O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Quanto à correção monetária, o título executivo judicial determinou que seja contada a partir da
data em que tais valores deveriam ter sido pagos, segundo a Tabela Prática cível do TJSP até
junho de 2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente
vencidas será convergente aos parâmetros da Lei n. 11960/09 até 25 de março de 2015, quando
a correção passará a contar segundo o IPCA-E, a teor da modulação que o Supremo Tribunal
Federal atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, nos autos da ADI
4357 e 4425

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADIs 4.357 E 4.425

Nos termos do que já decidi anteriormente, a respeito dos índices de correção monetária,
importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Rememorando os tópicos já descritos, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões
afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n.
4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de
mora na fase do precatório.
De outro lado, porém, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,

como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase subsequente à
ação de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na

Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, nos
termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do
Excelso Pretório.
Verifique-se, enfim, que a parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que
o decisório recorrido refere a aplicação do IPCA-e a partir de 03/2015; destarte, a fim de se evitar
reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão
censurada.

DA REQUISIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS

Sobre o tema, mencione-se o enunciado sumular editado pela Advocacia Geral da União: "É
cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública." (DOU 10/06/2008).
Enfim, veja-se a previsão do atual Código de Processo Civil/2015, no caso de impugnação que
atinge apenas parte do débito apresentado, in verbis:

“Art. 535 (...)
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.”

Nesse ensejo, é cabível o prosseguimento da execução relativamente ao valor aceito pela
autarquia, possibilitando-se a requisição correlata, mas com bloqueio até o trânsito em julgado
deste recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E
PELA REQUISIÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE INCONTROVERSO, COM BLOQUEIO.

É COMO VOTO.




















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIAS
INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO.

- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.

- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.

- Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada,
nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.

- A parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o decisório recorrido
refere a aplicação do IPCA-e a partir de 03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e
de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão censurada.

- O montante oferecido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é
passível de requisição, com bloqueio, por ser considerado quantia incontroversa. (STJ, EREsp
638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de 29/08/11).

- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 535 do CPC.

- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, possibilitando a requisição
imediata do montante incontroverso, com bloqueio, sendo que o Desembargador Federal Newton
De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Lavrará o acórdão o Relator.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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