Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015733-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente antes do trânsito em julgado na ação
de cognição.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício já logrou a devida definição nos autos da
ação de conhecimento, considerando que o julgado determinou a concessão do auxílio-doença
até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015733-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DO BOMFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015733-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DO BOMFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
'O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, contra a r. decisão que
indeferiu pedido de implantação do benefício de auxílio-doença concedido na ação de
conhecimento.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja restabelecido o benefício almejado
até que se perfaça a sua reabilitação nos termos da lei.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015733-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DO BOMFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O v. acórdão proferido na ação de cognição manteve a r. sentença que concedera o beneplácito à
segurada.
A parte recorrente pugna pela nova implantação imediata do benefício, que foram cessados antes
mesmo do julgamento em grau recursal.
O título executivo judicial determinou a concessão do auxílio-doença “(...) até ulterior reabilitação
funcional a cargo da autarquia (...)”, não tendo o acórdão proferido neste TRF modificado tal
disposição.
Como decorre do artigo 502 e seguintes do CPC, inalterado o tema constante do decisório
proferido na ação de cognição da pela via recursal cabível, acabou por transitar em julgado.
Nesse rumo, como é cediço, descabe a alteração dos termos do julgado proferido no processo
cognitivo.
No caso dos autos, diga-se, não há comprovação de que a autarquia procedera à reabilitação
funcional, tendo cessado os pagamentos por decurso de prazo, isto é, de modo diverso do
determinado no título executivo judicial.
Destarte, não se pode alterar o modo estabelecido para eventual cessação do beneplácito, sob
pena de afronta à coisa julgada.
A propósito:
“(...) O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAISIRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER
PÚBLICO COMOOBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciaistransitadas em julgado traduz
imposição constitucional justificadapelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados queinformam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de EstadoDemocrático
de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do PoderJudiciário, notadamente nos casos em que a
condenação judicial tempor destinatário o próprio Poder Público, muito mais do quesimples
incumbência de ordem processual, representauma incontornável obrigação institucional a que
não sepode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de gravecomprometimento dos princípios
consagrados no texto daConstituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, emnosso sistema jurídico, gravíssimas
conseqüências, quer no planopenal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade
de‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidadede intervenção federal nos
Estados-membros ou em Municípiossituados em Território Federal, ou de intervenção estadual
nosMunicípios).”
(STF, RTJ 167/6-7, IF 590 QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.u., DJU 09/10/1998) (g.n.).
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau, a fim de que se restabeleça o benefício de
auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente antes do trânsito em julgado na ação
de cognição.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício já logrou a devida definição nos autos da
ação de conhecimento, considerando que o julgado determinou a concessão do auxílio-doença
até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
