Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011070-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REATIVAÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente por decurso de prazo sem que o
segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011070-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANDERSON CLEITON MATOS SELIDON
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011070-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ANDERSON CLEITON MATOS SELIDON
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que determinou o cumprimento de obrigação decorrente de
sentença, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e inclusão do exequente em
processo de reabilitação, sob pena de aplicação de multa diária.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade não mais se faz presente, o
que impede encaminhamento à reabilitação.
Decisão deste Relator, no sentido de receber o recurso no efeito devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011070-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ANDERSON CLEITON MATOS SELIDON
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
O r. sentença proferida na ação de cognição o beneplácito à parte segurada.
A parte recorrente pugna pela cassação do benefício, sob o arugmento da não existência de
incapacidade.
O decisório de mérito de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença, tendo
observado que poderia o INSS exigir que o segurado frequente processo de reabilitação sob pena
de suspensão do beneplácito, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91".
Nesse rumo, não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para
trabalho compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a
quo, que determinou o cumprimento da obrigação delineada em sentença.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
nem tampouco perícia médica, tendo cessado os pagamentos por decurso de prazo, isto é, de
modo diverso do determinado.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispõe
do recurso de apelação - do qual faz uso -, caso tencione reformar o decisório de mérito.
Não merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional ou eventual reforma da
sentença em grau recursal.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REATIVAÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente por decurso de prazo sem que o
segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
