Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022950-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA ANOS DEPOIS. NOVA
LIDE. DESPROVIMENTO.
Havendo discordância do segurado quanto à conclusão da perícia médica realizada anos depois
pela autarquia, surge uma nova lide decorrente de um fato novo.
Não houve determinação expressa no julgado para que a autarquia procedesse à reabilitação
funcional, de modo que, verificada a capacidade para o trabalho em exame médico pericial,
perfeitamente possível a cessação do benefício.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022950-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MEYRE DIANA DE PAULA GREGUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022950-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MEYRE DIANA DE PAULA GREGUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, contra a r. decisão que rejeitou
embargos declaratórios, por sua vez opostos de decisão que indeferiu pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na ação de conhecimento.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja restabelecido o benefício
almejado, uma vez que não se procedeu em conformidade ao julgado, que determinara a
realização de estudo pericial completo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022950-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MEYRE DIANA DE PAULA GREGUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
O v. acórdão proferido na ação de cognição manteve a r. sentença que concedera o beneplácito à
segurada, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 31/07/2014.
Após requerer o desaquivamento dos autos, parte recorrente pugna, em 18/05/2018, pela nova
implantação imediata do benefício, que foi cessado sem que houvesse o estudo pericial completo.
O título executivo judicial determinou a concessão do auxílio-doença, tendo indicado: "(...)
Considerando que o benefício ora concedido possui como característica a temporariedade (artigo
60, caput e art. 62, ambos da Lei nº 8.213/91) e que a perícia judicial indicou reavaliação da
autora no período de um ano, somente poderá ser cancelado mediante a devida recuperação da
parte autora, fundamentada por estudo pericial completo, onde deverá constar a compatibilidade
das funções a serem exercidas com a incapacidade da autora pelo INSS, a partir do prazo acima
estabelecido (...)".
Como decorre do artigo 502 e seguintes do CPC, inalterado o tema constante do decisório
proferido na ação de cognição da pela via recursal cabível, acabou por transitar em julgado.
No caso dos autos, diga-se, o INSS procedeu em conformidade ao estabelecido no título
executivo judicial, tendo procedido a exame pericial e concluído pela recuperação da segurada
em 26/10/2016.
Como bem apontado pela decisão recorrida, "(...) havendo discordância do segurado quanto à
conclusão da perícia médica, surge uma nova lide decorrente de um fato novo, que somente pode
se questionado perante o Poder Judiciário em nova demanda, visto que esgorada atividade
jurisdicional do Juízo que outrora lhe concedera o benefício (...)".
De fato, não se há falar em estudo pericial que indique compatibilidade do trabalho com a
incapacidade da segurada, dado que a perícia constatou a capacidade laborativa.
Ademais, não houve determinação expressa no julgado para que a autarquia procedesse à
reabilitação funcional, de modo que, verificada a capacidade para o trabalho em exame médico
pericial, é perfeitamente possível a cessação do benefício.
Destarte, restou atendido o modo estabelecido para eventual cessação do beneplácito, em
conformidade à coisa julgada.
Não merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA ANOS DEPOIS. NOVA
LIDE. DESPROVIMENTO.
Havendo discordância do segurado quanto à conclusão da perícia médica realizada anos depois
pela autarquia, surge uma nova lide decorrente de um fato novo.
Não houve determinação expressa no julgado para que a autarquia procedesse à reabilitação
funcional, de modo que, verificada a capacidade para o trabalho em exame médico pericial,
perfeitamente possível a cessação do benefício.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
