Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018413-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018413-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIMAR APARECIDO FACHINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018413-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIMAR APARECIDO FACHINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que
indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte recorrente pede a reforma da r. sentença, pois o julgado havia determinado o
pagamento do auxílio-doença até que o segurado “seja reabilitado para uma atividade
compatível com sua incapacidade”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018413-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIMAR APARECIDO FACHINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
A parte recorrente pugna pelo restabelecimento do benefício, sob o argumento da incapacidade
que persiste.
A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, esta E.
Turma, observado em grau recursal:
“Tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 33 (trinta e três) anos, não há que
se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, deverá receber auxílio-
doença até que seja reabilitado para uma atividade compatível com sua incapacidade.”
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
restabelecendo-se o benefício, com a inclusão comprovada do beneficiário aludido processo de
reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo cessado os pagamentos por perícia unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
Destarte, merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o
benefício de auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA