Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011139-04.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
REVISÃO INDICENTAL DE RMI. NOVOS CÁLCULOS DESCONSIDERADOS. PROVIMENTO
DO RECURSO.
A parte beneficiária apresentou os cálculos de liquidação, indicando os valores correspondentes
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo, ainda, ao abatimento de
valores mensais já recebidos a título de aposentadoria por idade.
Diante da informação prestada pela autarquia de que houve a revisão da renda mensal inicial do
beneplácito objeto da ação de conhecimento, de modo incidental, na qual se observa efetiva
majoração de valores, deve-se ao menos dar ensejo à verificação dos cálculos apresentados pelo
credor após a aludida informação administrativa carreada pelo INSS.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011139-04.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011139-04.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que indeferiu a
retificação dos cálculos de liquidação consubstanciados em valores da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição revisada pelo INSS em sede administrativa.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que há de se
permitir a correção da quantia calculada inicialmente, uma vez que a autarquia procedeu à
revisão da RMI após a apresentação do cálculo que acabou homologado pelo Juízo a quo.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
É O RELATORIO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011139-04.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO FERNANDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a indevida cessação (01/03/2003), incumbindo ao INSS que procedesse ao
melhor cálculo, ante a possibilidade de opção pelo benefício mais favorável, dado que se
encontrava a receber aposentadoria por idade desde 25/09/2009.
Foi homologado, subsequentemente, nesta Corte, acordo entre as partes, pelo qual o INSS ser
responsabilizaria pelo pagamento de 100% dos atrasados e pela sucumbência.
A parte beneficiária apresentou os cálculos de liquidação, indicando os valores correspondentes
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo, ainda, ao abatimento de
valores mensais já recebidos a título de aposentadoria por idade.
Realizada a opção expressa pelo benefício deferido judicialmente (aposentadoria por tempo de
contribuição), a autarquia anexou o seguinte informe:
“em cumprimento ao determinado, face (sic) decisão exarada nos autos do processo
referenciado, procedemos a cessação do NB 41/151.150.823-7 que foi pago até 31/01/2020.
Ato contínuo, restabelecemos o NB 42/123.472.736-3, bem como procedemos a sua revisão,
D.I.B. 18/12/2001, alterando sua R.M.I. De R$ 875,44 para R$ 909,23. Assim, sua R.M. Em
01/06/2019 (D.I.P.) de R$ 2.763,03 para R$ 2.869,72. Providenciado acerto de contas a partir
da D.I.P.” (id 28674046 - Pág. 1).
A despeito de tais informações oriundas do Instituto, o Juízo a quo homologou os cálculos
primitivos,
Entendemos que caberia, ao menos, que se permitisse a verificação da quantia efetivamente
devida diante da notícia de que houve a revisão da renda mensal inicial do beneplácito objeto
da ação de conhecimento, na qual se observa efetiva majoração de valores.
Nesse rumo, prospera a irresignação recursal da parte credora, a fim de que se dê ensejo à
verificação de seus cálculos apresentados após a informação administrativa carreada pela
autarquia em id 28674046 - Pág. 1.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
REVISÃO INDICENTAL DE RMI. NOVOS CÁLCULOS DESCONSIDERADOS. PROVIMENTO
DO RECURSO.
A parte beneficiária apresentou os cálculos de liquidação, indicando os valores correspondentes
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo, ainda, ao abatimento de
valores mensais já recebidos a título de aposentadoria por idade.
Diante da informação prestada pela autarquia de que houve a revisão da renda mensal inicial
do beneplácito objeto da ação de conhecimento, de modo incidental, na qual se observa efetiva
majoração de valores, deve-se ao menos dar ensejo à verificação dos cálculos apresentados
pelo credor após a aludida informação administrativa carreada pelo INSS.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA