Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022100-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros
benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente
no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico,
que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela
decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022100-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FRANCISCO VENCESLAU PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022100-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FRANCISCO VENCESLAU PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em cumprimento de sentença, oriundo de ação de benefício previdenciário.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que devida a apuração de valores de benefício
em período correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, bem como quanto à
correção monetária e juros de mora, por inaplicáveis os termos da Lei n. 11.960/2009.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022100-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FRANCISCO VENCESLAU PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro
benefício a ser compensado.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os
requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do
inconformismo. - O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado,
percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses
períodos do quantum devido pela autarquia. Benefício devido por incapacidade para o trabalho.
Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº
2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido
para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.”
(AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.”(AC
00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA
TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.)
(g.n.).
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos
períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade, quando a
compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso
representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
no qual restou pacificada a questão, no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido’.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.”
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
Nas palavras de Araken de Assis:
“(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas
exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser ‘supervenientes à sentença’, emitida no
processo de conhecimento imediatamente anterior.
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para
alegar ‘toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor’ (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque
rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada
(art. 467). E, se não deduziu ‘toda a matéria de defesa’, seja porque respondeu parcialmente, seja
porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a
defesa que o réu ‘poderia opor’ ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as
exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução.
14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas
atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à
última oportunidade e alegação no processo de conhecimento(Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p.
1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte embargada efetuou recolhimentos, conforme demonstram os documentos anexados aos
autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre os pagamentos e a concessão do
benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de
conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor, devendo ser
mantida a r. sentença.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial não determinou a incidência de critério específico de atualização do
débito judicial.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017); contudo, mantém-se a decisão
censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do
referido julgado do Excelso Pretório.
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
Devem os honorários advocatícios, em impugnação ao cumprimento de sentença, corresponder a
10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela
decisão judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
EXPENDIDOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros
benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente
no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico,
que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela
decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
