Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016171-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi
suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser
mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido
o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016171-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016171-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SILVIO TROVAO - SP125290
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, a fim de que se afaste a apuração de valores em período correspondente ao
recolhimento de contribuições sociais. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do
Tema 1013 do STJ
A parte recorrida, intimada, apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016171-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SILVIO TROVAO - SP125290
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
É assente na Suprema Corte que o julgado proferido por aquela Corte, cujo tema tenha sido
reconhecido de repercussão geral, deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais,
ainda que a decisão não tenha transitado em julgado. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
A mesma sorte deve ter a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
repetitivo.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro
benefício a ser compensado.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os
requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do
inconformismo. - O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado,
percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses
períodos do quantum devido pela autarquia. Benefício devido por incapacidade para o trabalho.
Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº
2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido
para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.”
(AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.”(AC
00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA
TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.)
(g.n.).
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos
períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade, quando a
compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso
representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
no qual restou pacificada a questão, no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido’.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.”
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
Nas palavras de Araken de Assis:
“(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas
exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser ‘supervenientes à sentença’, emitida no
processo de conhecimento imediatamente anterior.
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para
alegar ‘toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor’ (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque
rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada
(art. 467). E, se não deduziu ‘toda a matéria de defesa’, seja porque respondeu parcialmente, seja
porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a
defesa que o réu ‘poderia opor’ ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as
exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução.
14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas
atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à
última oportunidade e alegação no processo de conhecimento (Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p.
1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à
concessão do benefício por incapacidade.
O beneficiário efetuou recolhimentos como segurado obrigatório e contribuinte individual,
conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Verifica-se, portanto, que houve
concomitância entre os pagamentos e a concessão do benefício por incapacidade.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
Por derradeiro, tem-se que no recentíssimo julgamento, em sede de repetitivo, do REsp n.
1.786.590/SP restou cristalino que na hipótese de o INSS alegar somente o fato impeditivo do
direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença aplica-se a
tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
27.6.2012, DJe de 20.8.2012), qual seja, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi
suscitada no processo de conhecimento, o que verifica-se no caso em comento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Não se há falar em sobrestamento do feito. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi
suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada, devendo ser
mantida a decisão recorrida.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido
o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
