Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015666-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. DESNECESSIDADE. TESE
REPETITIVA DEFINIDA NO COL. STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
Especificamente a respeito apuração de valores vencidos em período correspondente ao
recolhimento de contribuições sociais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgamentoem sede de repetitivo, (REsp n. 1.786.590/SP - Tema n. 1013)fixou definitivamente a
“tese repetitiva”, segundo a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente." (DJUe 01/07/2020).
De todo modo, definida a tese referente à alegação do INSS que alude a fato
impeditivo/modificativo do direito do beneficiário, a matéria (exercício de trabalho pelo segurado)
há de lograr prévio debate na actio de cognição [tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012)]. Ante a fixação da
aludida tese repetitiva, então externada pelo Tema n. 1013, todavia, não se há falar em
incompatibilidade entre recebimento das rendas mensais vencidas de benefício por incapacidade
e remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o
valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015666-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015666-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão proferida
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, a fim de que não se afaste a apuração de valores em período correspondente ao
recolhimento de contribuições sociais.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015666-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro
benefício a ser compensado.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os
requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do
inconformismo. -O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado,
percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses
períodos do quantum devido pela autarquia.Benefício devido por incapacidade para o trabalho.
Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº
2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido
para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.”
(AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.6- Agravo parcialmente provido.”(AC
00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA
TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.)
(g.n.).
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos
períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade, quando a
compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso
representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
no qual restou pacificada a questão, no sentido de quenos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada.Confira-se o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido’.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.”
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à
concessão do benefício por incapacidade.
A beneficiária efetuou recolhimentos como contribuinte individual, conforme demonstram os
documentos anexados aos autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre os
pagamentos e a concessão do benefício por incapacidade e o decisório proferido na ação de
conhecimento previu o respectivo desconto.
Esclareça-se, especificamente a respeito apuração de valores vencidos em período
correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em recente julgamentoem sede de repetitivo, (REsp n. 1.786.590/SP - Tema n.
1013)fixou definitivamente a “tese repetitiva”, segundo a qual:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (DJUe
01/07/2020).
Desse modo, definida a tese referente à alegação do INSS que alude a fato
impeditivo/modificativo do direito do beneficiário, continuamos a entender que a matéria (exercício
de trabalho pelo segurado) há de lograr prévio debate na actio de cognição [tese fixada no REsp
1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de
20.8.2012)]; contudo, ante a posterior fixação da aludida tese repetitiva, então externada pelo
Tema n. 1013, não se há falar em incompatibilidade entre recebimento das rendas mensais
vencidas de benefício por incapacidade e remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
Devem os honorários advocatícios a cargo do INSS corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. DESNECESSIDADE. TESE
REPETITIVA DEFINIDA NO COL. STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
Especificamente a respeito apuração de valores vencidos em período correspondente ao
recolhimento de contribuições sociais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgamentoem sede de repetitivo, (REsp n. 1.786.590/SP - Tema n. 1013)fixou definitivamente a
“tese repetitiva”, segundo a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente." (DJUe 01/07/2020).
De todo modo, definida a tese referente à alegação do INSS que alude a fato
impeditivo/modificativo do direito do beneficiário, a matéria (exercício de trabalho pelo segurado)
há de lograr prévio debate na actio de cognição [tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012)]. Ante a fixação da
aludida tese repetitiva, então externada pelo Tema n. 1013, todavia, não se há falar em
incompatibilidade entre recebimento das rendas mensais vencidas de benefício por incapacidade
e remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o
valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
