Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021574-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí
decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021574-76.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: LUIZ APARECIDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021574-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: LUIZ APARECIDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento. Foram tirados de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária que se pleiteia benefício por incapacidade, afastou o desconto dos
valores devidos à parte autora referentes ao período em que o segurado permaneceu laborando.
Alega existência de obscuridade e omissão no acórdão quanto à impossibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Requer acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021574-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: LUIZ APARECIDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao
exercício de atividade laborativa, a decisão embargada assim se pronunciou:
"Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
01/03/2013 a 23/08/2016, uma vez que há registro no CNIS de atividade nesse lapso.
Sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo
475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos
exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com DIB em 24/10/2011. Este Tribunal, em 03/11/2015, manteve a concessão,
nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada. Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou em julgado em
10/02/2016.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho de
01/03/2013 a 23/08/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias
passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou
a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Por derradeiro, o decreto de procedência só produziu efeitos práticos após julgamento em
segundo grau, quando implantado o benefício. Inadmissível conceber que a parte aguardasse
anos a fio sem condições de prover sua subsistência.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do
embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 da lei processual, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí
decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
