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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:28:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO. A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011571-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011571-23.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.
A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que
considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.
Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011571-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE PONTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011571-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE PONTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que a impugnação seja rejeitada, dado
que apuraram RMI incorreta, acolhendo-se os valores por ela apurados.
A parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos deste TRF, tornaram com informes e cálculos;
intimadas, as partes, o recorrente manifestou-se contrariamente ao parecer contábil e o INSS a
favor.

É O RELATÓRIO.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011571-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE PONTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Verificamos, consubstanciados por informações e planilhas de cálculos da diligente Contadoria
Judicial deste TRF, que as rendas mensais iniciais apresentadas por ambas as partes não se
afiguram corretas.
Nesse ensejo, transcrevo esclarecedor excerto da lavra do Sra. Contadora Judicial desta Corte,
in verbis:

“(...) Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Id. 160277967 - pág. 116/117), que
acolheu a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de
R$ 100.184,81 (Id. 160277967 – pág. 83/86), atualizado para 03/2021.

A conta do INSS, acolhida pela decisão agravada, tem por base a RMI no valor de R$ 1.147,45
(Id. 160277967 – pág. 103/109).

Por outro lado, a conta apresentada pelo autor (Id. 160277969 – pág. 3/4), no valor total de R$
117.388,35, atualizado para 03/2021, tem por base a RMI no valor de R$ 1.210,61 (Id.
160277969 – pág. 94/97).

Cabe esclarecer que a divergência se encontra nos salários de contribuição utilizados nos
cálculos da RMI.


Dessa forma, efetuamos os cálculos da RMI considerando os salários de contribuição
relacionados no sistema do INSS (Id. 160277969 – pág. 85/87 e 89/91) e apuramos a RMI no
valor de R$ 1.166,19, conforme planilhas anexas.

Em seguida, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças
decorrentes da concessão de Aposentadoria Especial a partir de 11/11/2008, deduzindo os
valores pagos administrativamente.

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
total de R$ 105.443,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais centavos),
atualizado para a data da conta acolhida (03/2021), conforme planilha anexa.

Respeitosamente, era o que cumpria informar. (...)”

Como se vê, a alegação que alude à necessária utilização dos valores trazidos pela parte
recorrente não se sustenta, nos termos das explanações anexadas pela Contadoria desta Casa,
ora consideradas como como fundamento ao decisum.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.

É O VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.
A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez
que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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