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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. ASPECTO NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO CONSTANTE DE PLANILHA D...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. ASPECTO NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO CONSTANTE DE PLANILHA DATAPREV. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade ao que determina a lei previdenciária. O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livres de incorreções materiais. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004810-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004810-44.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
ASPECTO NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO CONSTANTE DE
PLANILHA DATAPREV. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos
autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livres de incorreções
materiais.
Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004810-44.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTENOR JOSE MUNIZ

Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004810-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTENOR JOSE MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício previdenciário.
Pleiteia o INSS a reforma do julgado, sob o argumento de que o decisório incorreu no vício de
considerar correto lapso contributivo que acabou por majorar indevidamente a renda mensal
inicial.
Intimada a parte recorrida apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004810-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTENOR JOSE MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (06/12/2002).
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
estabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
Nota-se que o valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi
carreado aos autos por meio de informe do sistema DATAPREV, o qual deve ser prestigiado (ID
46365531, p. 15-24).
Nesse rumo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais, no que respeita ao valor do benefício.
A propósito, os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,

mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).

Destarte, não merece reparo a r. decisão recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
ASPECTO NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO CONSTANTE DE
PLANILHA DATAPREV. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de

restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos
autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livres de incorreções
materiais.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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