Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023287-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos
autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livrede incorreções
materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Verifique-se que a parte recorrente pretende a aplicação do IPCA-e; destarte, a fim de se evitar
reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, reforma-se a decisão
censurada, nos termos do pleito recursal.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção monetária
dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que “(...) a
remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
Prejudicado o pleito referente ao restabelecimento do benefício, ante a parcial reconsideração da
decisão recorrida.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023287-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023287-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que
acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício
previdenciário.
A parte credora pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que “houve equivoco no cálculo
da RMI e consequentemente no valor total apresentado em liquidação”. Alega que “o cálculo
apurado pela Autarquia e homologado em juízo também esta em desconformidade, uma vez que
não foi observado o valor da renda mensal inicial que de fato é devido ao segurado. Isso porque,
diante da decisão transitada em julgado ter reconhecido o direito do beneficio de auxilio doença
desde a cessação indevida em 03/07/2013, o valor da renda mensal inicial deve ser
correspondente ao salário de benefício que o segurado recebia na época da cessação”. Culmina
por pretender a implantação do benefício em cumprimento ao julgado e que a correção monetária
não seja calculada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte agravante noticia que o Juízo a quo reconsiderou parte do decisório recorrido, ao
determinar que se restabeleça o benefício.
Intimada a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023287-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
O título executivo judicial houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data
da cessação administrativa, isto é, a partir de 04 de julho de 2013, sem determinar revisão da
RMI dos proventos correlatos.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
Nota-se que o valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi
carreado aos autos por meio de informe do sistema DATAPREV, o qual deve ser prestigiado.
Nesse rumo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais, no que respeita ao valor do benefício.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
critério de correção monetária da Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando, a teor da
modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009,
nos autos do ADI 4.357 e 4.425, a correção passa se calcular pelo IPCA-E.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Verifique-se, contudo, que a parte recorrente pretende a aplicação do IPCA-e; destarte, a fim de
se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, reforma-se a
decisão censurada, nos termos do pleito recursal.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
Destarte, merece parcial reparo a r. decisão recorrida, no que diz com a atualização monetária do
crédito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS ACIMA INDICADOS, FICANDO PREJUDICADO O PLEITO REFERENTE AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos
autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livrede incorreções
materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Verifique-se que a parte recorrente pretende a aplicação do IPCA-e; destarte, a fim de se evitar
reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, reforma-se a decisão
censurada, nos termos do pleito recursal.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção monetária
dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que “(...) a
remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
Prejudicado o pleito referente ao restabelecimento do benefício, ante a parcial reconsideração da
decisão recorrida.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o
pleito referente ao restabelecimento do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
