Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033030-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI
DO AUXÍLIO-DOENÇA. UTILIZAÇÃO DE RENDAS MENSAIS DE BENEFÍCIO COMO SE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FOSSEM. DESCABIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL DO TRF. DESPROVIMENTO.
A RMI apresentada pelo INSS e pela perícia judicial possuem o mesmo valor, sendo que o
montante superior calculado pela parte beneficiária decorre de uma indevida inclusão, como se
salários-de-contribuição fossem, das rendas mensais de pensão por morte (NB 117.186.646-9).
Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033030-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIZABETE DE SOUZA LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033030-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIZABETE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que a impugnação seja rejeitada,
acolhendo-se os valores por ela apurados a título de RMI.
Decisão deste Relator recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
A parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos deste TRF, tornaram com informes e cálculos,
tendo o INSS se manifestado no sentido de reiterar sua contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033030-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIZABETE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Verificamos, consubstanciados por informações e planilhas de cálculos da diligente Contadoria
Judicial deste TRF, que a RMI apresentada pelo INSS e pela perícia judicial possuem o mesmo
valor, sendo que o montante superior calculado pela parte beneficiária decorre de uma indevida
inclusão, como se salários-de-contribuição fossem, das rendas mensais de pensão por morte
(NB 117.186.646-9).
Nesse ensejo, transcrevo esclarecedor excerto da lavra do Sr. Contador Judicial desta Corte, in
verbis:
“(...) Em cumprimento ao r. despacho (id 154261563), tenho a informar a Vossa Excelência o
que segue:
Foram postas ao embate as RMI’sde auxílio-doença da segurada no valor de R$ 1.322,58 (id
149104708 - Pág. 7/18) e aquela do perito judicial no valor de R$ 1.106,57 (id 149104708 - Pág.
90/95), cujo valor é idêntico aquele do INSS (id 149104708 - Pág. 80/81).
O motivo da diferença dos resultados deve-se, basicamente, pelo fato da segurada ter
considerado como salários de contribuição nos meses de 01/2017 e de 09/2017 a 09/2018 as
rendas mensais recebidas através da pensão por morte nº 117.186.646-9 (id 149104708 - Pág.
20/21 e documento anexo extraído de sistema da DATAPREV).
Ocorre que não há previsão legal para o aludido procedimento.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. (...)”
Como se vê, a alegação que alude à necessária utilização dos valores trazidos pela parte
recorrente não se sustenta, nos termos das explanações anexadas pela Contadoria desta Casa,
ora consideradas como como fundamento ao decisum.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS, COM SUBSTRATO NOS INFORMES E CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL DESTE TRF.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI
DO AUXÍLIO-DOENÇA. UTILIZAÇÃO DE RENDAS MENSAIS DE BENEFÍCIO COMO SE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FOSSEM. DESCABIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL DO TRF. DESPROVIMENTO.
A RMI apresentada pelo INSS e pela perícia judicial possuem o mesmo valor, sendo que o
montante superior calculado pela parte beneficiária decorre de uma indevida inclusão, como se
salários-de-contribuição fossem, das rendas mensais de pensão por morte (NB 117.186.646-9).
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
